1Relatório.
No âmbito do inventário para partilha da herança aberto por óbito de AA1, em que são interessados os filhos e intervém também a ex-cônjuge em casamento no regime de separação de bens, pugnando pela sua legitimidade como interessada no inventário em virtude de testamento pelo qual o de cujus a instituiu herdeira da quota disponível, tendo apresentado reclamação à relação de bens, dizendo que os créditos bancários sob as verbas 1 a 9 lhe pertencem na proporção de metade por ter contribuído durante o período de vida comum com o de cujus e que os bens móveis sob as verbas 10 a 25 e os bens imóveis sob as verbas 28 e 29 lhe pertencem também na proporção de metade, foi proferida decisão indeferindo parcialmente a reclamação, declarando que a ex-cônjuge não é interessada na partilha, não dispondo de legitimidade para intervir no inventário, uma vez que o testamento que invoca caducou pelos efeitos do divórcio, entretanto decretado, que retrotraindo à data da propositura da respetiva ação, fizeram caducar o testamento em data anterior ao decesso do de cujus, mais julgando improcedente a reclamação quanto aos bens imóveis e quanto aos demais bens que se trata de matéria que carece de produção de prova relegando-se o seu conhecimento para os ulteriores termos do processo.
Inconformada com essa decisão, a ex-cônjuge dela interpôs recurso de apelação, pedindo a sua revogação, que seja declarada a legitimidade dela, reclamante, como herdeira testamentária e quanto aos bens imóveis que seja substituída por decisão que relegue para prova a produzir em audiência os factos para ilidir a presunção da caducidade do testamento, ex vi, art.º 350.º, n.º 2, do C. Civil e os factos relativos à contribuição da reclamante na proporção de metade nos bens relacionados.
O Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando a apelação improcedente e confirmando a decisão recorrida.
De novo inconformada a ex-cônjuge, interpôs recurso de revista a título excecional, atenta a “…a grande relevância jurídica e social da questão que se discute nos autos…”, pedindo a sua revogação nos termos das seguintes conclusões:
1ª- A questão de relevância notória que se invoca é a de decidir judiciosamente a questão da CADUCIDADE de um testamento feito por um dos cônjuges a favor do outro cônjuge, casados imperativamente sob o regime de separação de bens, ato de última vontade feito dezenas de anos antes do divórcio do casal, cuja decisão proferida no âmbito do P.1950/20.3T8VFR do Tribunal de Família e Menores de Santa Maria da Feira- Juiz 1, transitou em julgado em 12.10.2023.
2ª- Por outro lado, a questão que se interliga com esta é a de a Recorrente poder reclamar em Inventário do ex-marido o pagamento da sua contribuição para os bens do acervo patrimonial a partilhar por óbito deste com os proveitos do casal que sempre trabalhou em comum para obter réditos que permitiram aquisição de bens e aforro de dinheiros que foram ficando por inércia em nome do cônjuge marido, entretanto falecido, sendo os filhos os seus herdeiros e interessados no inventário.
3ª- A Recorrente foi casada com o “de cujus” sob o regime imperativo da separação de bens, atentas as circunstâncias pessoais á data do casamento em 28 de abril de 1970.
4ª- Ficou divorciada, no processo referido, depois da morte do ex-cônjuge, por força de requerimento de alguns dos filhos, para efeitos patrimoniais.
5ª- O “de cujus” deixou testamento, celebrado em 19 de maio de 1986 pelo qual instituiu herdeira da quota disponível de seus bens a AA2, querendo que a mesma quota disponível comece a ser preenchida pela casa de habitação e morada de família e pelo recheio existente na mesma à data do seu falecimento.
6ª- Ora, o regime dos efeitos do divórcio foi substantivamente alterado pela Lei 61/2008 de 31 de outubro com tal lei deixou de existir o cônjuge culpado e a sanção civil.
7ª- Contudo, no novo quadro legal não foi acautelada a alteração de regime em todo o quadro normativo, mormente sucessório pois, os arts.1791 e o art.2317, nº1, d) do CC estavam conectados por forma a excetuarem da caducidade a disposição testamentária a favor do cônjuge inocente ou não culpado,
8ª- Essa harmonização de normas não ocorreu com tal alteração legal e permaneceram intactas normas legais que pressupõem o divórcio sanção.
9ª- Sucede que tal norma do art. 2317, nº 1 d) do CC constitui uma presunção e como tal pode ser ilidida por prova em contrário.
10ª- Pois, impõe-se o respeito soberano pelos princípios da liberdade contratual e a vontade efetiva do testado, sendo que tal desrespeito será inconstitucional por violar o direito fundamental que é o direito á capacidade civil, no caso, do testador cuja vontade contratual não lhe estava impedida, o que se invoca.
12ª- Significa que pode o interessado prejudicado com a presunção legal relativa da caducidade do testamento ilidir essa presunção como aqui se pugna fazendo prova do contrário, ou seja, da vontade livre do testador em não revogar o testamento, em manter o mesmo válido e eficaz.
13ª- O Venerando Tribunal “a quo” prolatou decisão no sentido de que a caducidade que permaneceu na lei, art.2317, nº1, d) do CC., apesar da nova lei do divórcio, tem natureza imperativa, ope legis, e a assim verifica-se a caducidade do Testamento em causa nos autos.
14ª- Pelo que, esta é a questão primeira e essencial com relevância jurídica e social que, s.d.r. reclama do Venerando Supremo Tribunal uma decisão final que se reclama, pondo em cotejo o alegado infra pela Recorrente em confronto com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
15ª-Acresce ainda outra questão que a Recorrente no inventário reclama o reconhecimento da sua contribuição para a aquisição dos bens do falecido tendo as instâncias proferido decisão que consiste em admitir fazer prova quanto aos bens móveis, contas bancárias, aplicações financeiras, mas não o permite quanto a bens imóveis.
16ª-Ora, s.d.r., parece-nos que não se trata de analisar a questão pela via formal dos títulos de aquisição dos bens imóveis, mas sim pelo direito irrefutável da ex-cônjuge de reclamar a sua contribuição no património exclusivamente em nome do ex-cônjuge.
17ª- Trata-se assim também de questão essencial, cuja decisão suprema se suscita a este Venerando Supremo Tribunal sobre este dissídio com relevância jurídica e social para a comunidade, clarificando se o ex-cônjuge casado em separação de bens pode reclamar e ser considerado credor no inventário por morte do outro cônjuge da sua contribuição económica para a aquisição desse património a partilhar pelos filhos.
18ª- Pelo que, face ao expendido, é um facto notório a suprema injustiça da aplicação do direito feita pelas instâncias, não atentando nos princípios atualistas na interpretação da lei, de acordo com a boa-fé, a equidade e os “boni mores” que uma aplicação de acordo com a jurisprudência dos interesses deve dar acolhimento ao sentimento comum da sociedade em que se insere sapientemente a jurisprudência dos Tribunais.
19ª- A Recorrente foi casada com o “de cujus” sob o regime imperativo da separação de bens, atentas as circunstâncias pessoais á data do casamento.
20ª- Ficou divorciada, depois da morte do mesmo, por força de requerimento, para efeitos patrimoniais, deduzido por alguns filhos.
21ª- Ora, apesar do regime de bens, os ex-cônjuges faziam uma autêntica vida em comum, trabalhando ambos no estabelecimento explorado pelos dois e que era a sua única fonte de rendimentos.
22ª- O seu falecido marido, ciente do regime de bens do casamento e do supra alegado, fez Testamento Público a favor da mulher, aqui recorrente, outorgado em 19.05.1986, instituindo “herdeira da quota disponível de seus bens sua referida mulher AA2, nascida nesta cidade e com ele convivente, querendo que a mesma quota disponível comece a ser preenchida pela casa de sua habitação e pelo recheio existente na mesma casa, á data do falecimento.”
23ª- A Recorrente Invoca a instituição de herdeiro, cuja vontade do testador espelha uma instituição “ex re certa” na casa de habitação e morada de família e no seu recheio, por força desse título de vocação sucessória, Testamento.
24ª- Trata-se de um ato pessoal, unilateral, que o “de cujus” quis manter em vigor apesar de ter intentado ação de divórcio.
25ª- Pois, o “de cujus” em 25 de junho de 2019, deslocou-se a Cartório Notário e por sua esclarecida vontade celebrou escritura de JUSTIFICAÇÃO E DOAÇÃO de prédio rústico, com dispensa de colação a favor de uma das filhas como consta dos autos.
26ª- E teve a sageza de previamente á doação, invocar a figura da usucapião como forma de aquisição originária do prédio que pretendia doar e por efeito retroativo da posse, fazer coincidir o ato de aquisição de tal prédio á data em que se encontrava no estado de viúvo, em março de 1969, anterior ao casamento com a aqui reclamante.
27ª -Apesar dessa destreza intelectual, tendo o “de cujus” celebrado o referido Testamento a favor da sua, á data, mulher, a aqui Recorrente, não revogou esse Testamento, quando o podia ter feito se não a pretendesse beneficiar.
28ª- Ora, o “de cujus” lucido para fazer a justificação e doação, se quisesse Revogar o testamento, podia, nessa deslocação ao Cartório Notarial, ou antes ou logo após, tê-lo feito, mas não o fez mantendo a sua vontade nele expressa.
29ª-E, tendo em 16.07.2020,intentado ação de divórcio contra a sua mulher referida AA2, apesar da lucidez para intentar essa ação e do ato notarial referido, o “de cujus” não revogou o Testamento.
30ª- Logo, é irrefutável e incontestável o título de vocação sucessória TESTAMENTO PUBLICO, feito pelo “de cujus” a favor da esposa e no qual é feita uma Atribuição Preferencial, sendo ostensiva, pelas circunstâncias supra aduzidas a vontade e intenção do “de cujus” de manter o testamento.
31ª- Ao tempo da prolação de douto Acórdão do STJ de 07.12.1994, relator Torres Paulo, in www.dgsi.pt. vigorava o divórcio sanção e com a declaração do cônjuge culpado, o regime legal determinava que “A disposição testamentária de instituição de herdeiro, como a de nomeação de legatário, caduca se o chamado á sucessão era cônjuge do testador e á data da morte se encontravam divorciados, excepto se o chamado foi declarado cônjuge inocente ou não principal culpado.” Ibidem e sublinhado nosso a negrito.
32ª- Ora, o regime dos efeitos do divórcio foi substantivamente alterado pela Lei 61/2008 de 31 de outubro, “ II- A Lei n.º 61/2008 de 31 Outubro eliminou a culpa como fundamento de divórcio e de separação de pessoas e bens sem consentimento de um dos cônjuges, estabelecendo na nossa ordem jurídica o designado modelo de “divórcio e separação de pessoas e bens constatação da ruptura conjugal”, inspirado na concepção de divórcio e separação de pessoas e bens, unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode pôr termo ao casamento ou obter o afrouxamento dos vínculos do mesmo resultantes, com fundamento em factualidade que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do matrimónio.” Ac.STJ de 03.03-2021, Relator Oliveira de Abreu, in www.dgsi.pt
33ª- E a alteração substancial foi que com tal lei deixou de existir o cônjuge culpado e a sanção civil.
34ª- Porém, sucede que, se no quadro legal anterior as disposições legais do direito da família e das sucessões estavam conjugadas para dar cumprimento ao chamado divórcio sanção, no novo quadro legal não foi acautelada a alteração de regime em todo o quadro normativo, mormente sucessório.
35ª- Com efeito, os arts.1791 e o art.2317, nº1, d) do CC estavam conectados por forma a excetuarem da caducidade a disposição testamentária a favor do cônjuge inocente ou não culpado, conforme douto Acórdão do STJ de 07.12.1994, relator Torres Paulo, in www.dgsi.pt.
36ª- Ora, essa harmonização de normas não ocorreu com a referida alteração legal e permaneceram intactas normas legais que pressupõem(!) o divórcio sanção, como é ressaltado pela doutrina e jurisprudência.
37ª- Pois, o que se tem em vista no art.2317, nº1, d) do CC é o estabelecimento de casos de caducidade dos testamentos na presunção de que a base negocial que presidiu á sua celebração cessou, mormente, no caso da alínea d), que a vontade conjetural do testador é de que o testamento deve caducar.
38ª- Trata-se de uma presunção que pode ser ilidida por prova em contrário.
39ª-Impondo-se no caso dos autos o respeito soberano pelos princípios da liberdade contratual e a vontade efetiva do testador, tal desrespeito seria inconstitucional por violar o direito fundamental do direito á capacidade civil, no caso, do testador cuja vontade contratual não lhe estava impedida, o que se invoca.
40ª- Significa que pode o interessado prejudicado com a presunção legal relativa da caducidade do testamento ilidir essa presunção como aqui se pugna fazendo prova do contrário, ou seja, da vontade livre do testador em não revogar o testamento, em manter o mesmo válido e eficaz.
41ª- Com efeito, o testador sabia do testamento que tinha feito e tinha a plena vontade para o poder revogar e a capacidade para o fazer, teve possibilidades físicas e mentais para o fazer e não o quis fazer,
42ª- A vontade do testador foi de manter o Testamento válido e beneficiar a ex-companheira de uma vida, bem ciente de os bens de ambos enquanto casados estarem formalmente em nome dele testador.
43ª- A decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto dita, sobre a caducidade do testamento estatuída no art.2317, d) do CC. que tal assume natureza imperativa e ocorrendo a caducidade automaticamente, ope legis.
44ª- Ora, data vénia, discorda-se porquanto o que se tem em vista no art.2317, nº1, d) do CC é o estabelecimento de casos de caducidade dos testamentos na presunção de que a base negocial que presidiu á sua celebração cessou, mormente, no caso da alínea d),que a vontade conjetural do testador é de que o testamento deve caducar.
45ª- Essencial neste instituto sucessório, é sempre procurar interpretar e respeitar a vontade do testador.
46ª- Ora, foram carreados para os autos, factos que de forma objetiva, clara e ostensiva demonstram que o testador quis manter o testamento válido e eficaz.
47ª- Ergo, a vontade do testador foi de manter o Testamento válido e beneficiar a ex-companheira de uma vida bem ciente de os bens de ambos enquanto casados estarem formalmente em nome dele testador.
48ª- Acresce que, é de todo inaceitável considerar que o legislador estabeleceu, proscrito que está o divórcio sanção, uma condição/sanção imposta no testamento como seja se te divorciares depois deste testamento, o testamento fica sem efeito, pois tal não é condição possível ou sequer admissível como latente segundo os lídimos princípios do direito civil.
49ª- Com efeito, isso é totalmente contraditório com a doutrina que considera esta norma sobre a caducidade do testamento assente numa presunção, pois, se é uma presunção, permite ser ilidida, por prova em contrário, pelo que não se pode extrair de um facto um efeito que anula a presunção.
50ª- É certo que a norma em causa permanece com a redação que tinha para o divórcio sanção, divórcio com culpa, mas por isso é que se justifica a exegese interpretativa aduzida pela Recorrida, interpretação da lei que terá de acolher o sentido hermenêutico mais justo atendendo que o direito material está na sua relação entre a norma e o caso e fazer apelo a interpretação atualista da lei.
51ª- A decisão de que se recorre ao não permitir a produção de prova para ilidir a presunção por considera a caducidade automática, impediu a Recorrente de exercer um seu direito legitimo, em violação dos artigos 410, 411º, 413º todos do CPC e o artigo 350º do CC.
52ª- Assim, deve ser prolatada decisão que faça uma interpretação atualista da norma que permanece no art.2317, nº1, d) do CC. no sentido de que, a caducidade ali estatuída foi abrogada com a nova lei do divórcio sem culpa ou pelo menos assenta numa mera presunção da vontade do testador, sujeita a prova em contrário.
53ª- Já quanto á questão da reclamação em inventário por parte do ex-cônjuge prejudicado no divórcio resulta que, sobre esta questão de a recorrente ter contribuído na proporção de metade para o valor de cada uma das Verbas do Ativo, foram proferidas duas decisões opostas e que encerram em si uma contradição insanável.
54ª- Assim, quanto às Verbas 27, 28 e 29, bens imóveis, por razões atinentes á forma exigida por lei para a aquisição derivada de imóveis foi julgada improcedente a reclamação quanto a estes específicos bens.
55ª- Já quanto aos demais bens foi julgado tratar-se de matéria que carece de produção de prova e cujo conhecimento foi relegado para fase ulterior.
56ª- Pelo que a decisão na sua totalidade representa uma contradição insanável e deve ser substituída por decisão a relegar para a produção de prova quanto aos factos relativos á contribuição da reclamante na proporção de metade nos bens relacionados.
Termos em que, reconhecendo-se a grande relevância jurídica e social da questão que se discute nos autos, deve o presente recurso de revista excecional ser admitido, art.672, nº1, a) e b), e nº2, a) e b) do CPC, porquanto,
- -é de suprema relevância quer ao nível da aplicação do direito, das soluções jurídicas em dissídio e da sua relevância social;
- -e questões jurídicas relevantes para a comunidade porquanto se impõe fazer uma interpretação atualista da norma que permanece no art.2317, nº1, d) do CC. no sentido de que, a caducidade ali estatuída foi abrogada com a nova lei do divórcio sem culpa ou pelo menos assenta numa mera presunção da vontade do testador, sujeita a prova em contrário;
- -e já quanto á questão da reclamação em inventário por parte do ex-cônjuge prejudicado no divórcio resulta que, sobre esta questão de a recorrente ter contribuído na proporção de metade para o valor de cada uma das Verbas do Ativo, foram proferidas duas decisões opostas e que encerram em si uma contradição insanável pelo que a solução deve ser uma e que só pode ser a de permitir a produção de prova sobre tais factos alegados para fazer a sua subsunção jurídica,
Pelo que deve ser proferida decisão que revoga a decisão do Tribunal “ a quo” e em sua vez decida conforma o pugnado supra, fazendo-se assim Justiça.
Os interessados AA3, AA4, AA5 e AA6, contra alegaram, pugnando pela sua inadmissibilidade uma vez que, invocando “…as alíneas a) e b) do artigo 672º do CPC, como fundamento do seu recurso de revista excecional, a verdade é que, as suas, aliás, doutas motivações, não cumprem os pressupostos e requisitos que aquelas preveem”, não cumprindo também o ónus estabelecido pelo n.º 2, als. a) e b), do art.º 672.º, do C. P. Civil, limitando-se a enunciar as razões da discordância com o acórdão, o que conduz à rejeição do recurso e caso assim se não entenda, a improcedência da revista.
A Exm.ª Relatora no Tribunal da Relação proferiu despacho, ordenando a subida dos autos “…para que a Formação de Juízes prevista no art. 672º nº 3 do CPC conheça da verificação dos pressupostos de admissibilidade da mesma”.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o relator proferiu despacho aferindo dos pressupostos gerais de admissão do recurso, que julgou verificados e identificou os fundamentos invocados pela Recorrente para a revista excecional que reconduz à previsão das als. a) e b), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, pela sua relevância jurídica e pelos interesses de particular relevância social, a saber:
- -Se a caducidade do testamento a favor da Recorrente, por aplicação do disposto na al. d) do n.º 1, do art.º 2317.º, do C. Civil tem natureza imperativa ou se admite prova da vontade do testador em não o revogar, mantendo-o válido e eficaz.
- -Se no inventário aberto por morte de um dos ex-cônjuges os imóveis de que é titular devem ser relacionados por metade do seu valor, podendo o ex- cônjuge sobrevivo fazer prova de que os mesmos foram adquiridos com dinheiro de ambos os ex-cônjuges na proporção de metade por cada um, como pedido pela Recorrente na reclamação à relação de bens, se metade do valor desses imóveis cabe à Recorrente como aduzido nas conclusões 47.º a 51.º da apelação, ou se “…o ex-cônjuge casado em separação de bens pode reclamar e ser considerado credor no inventário por morte do outro cônjuge da sua contribuição económica para a aquisição desse património a partilhar pelos filhos”, como agora pede na conclusão 16.ª da interposta revista, ordenando a remessa dos autos à formação prevista no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil para aferição da admissão da revista excecional.
A formação proferiu acórdão admitindo a revista excecional quanto à “… suscetibilidade de a ex-cônjuge impugnar, num regime de compropriedade, a titularidade de bens imóveis, a partir da medida da contribuição de cada um dos membros do dissolvido casal para a sua aquisição”.