I- Condenado o aceitante de uma letra em acção declarativa, o exequente, na subsequente execução, não pode nomear a penhora bens comuns do casal do aceitante nem requerer a citação da mulher deste para pedir, querendo, a separação judicial de bens, desde que do titulo executivo não conste a comercialidade substancial ou material da divida exequenda, e isto ate por não ter sido chamada a acção a mulher do executado nem terem sido alegados factos materiais e concretos dos quais se pudesse inferir a natureza mercantil da respectiva obrigação subjacente.
II- O principio da inoponibilidade da causa subjacente, no dominio das relações mediatas, so aos intervenientes na obrigação cartular respeita, e nunca, portanto, a mulher do aceitante, que e terceiro relativamente a essa obrigação.
III- O julgador deve verificar oficiosamente a legalidade do pedido de penhora em bens comuns do casal e, no caso de concluir pela sua legalidade, deve recusar a penhora.