I- A anulação prevista no artigo 282 do Codigo Civil para os negocios usurarios so pode verificar-se quando o contraente beneficiado conheça o estado psiquico do contraente prejudicado e a sua finalidade e de protecção as pessoas vitimas duma deficiencia psiquica contra os que, com os mesmos contraentes e conhecendo tal estado, tiram do negocio beneficios excessivos e injustificados em prejuizo de outrem.
II- Não se verifica a nulidade da omissão de pronuncia quando o acordão recorrido faz constar que a decisão proferida na primeira instancia que determinou a improcedencia de um pedido subsidiariamente formulado, como consta do afirmado na alegação do apelante e das conclusões que nele se expõem, não foi impugnado, visto assim se expor, a razão legal que conduziu na apelação a não se tomar conhecimento do objecto desse pedido subsidiario.
III- A) Ha contradição na materia de facto dada como provada, quando, por um lado, se afirma que a diminuição psiquica de certo individuo era ostensiva e evidente para os que dele se abeiravam, tivessem conhecido e vivido com ele, e por outro lado se admite que o advogado desse individuo e que com ele privou, não tivesse perfeito conhecimento do seu estado psiquico.
B) Assim, verificando-se tal contradição, apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, ordenar a baixa do processo aos tribunais de instancia para ampliação da materia de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil.