IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
No recurso contencioso o que estava em causa era a impugnação de acto tácito imputado ao Senhor Ministro das Finanças e que se teria formado relativamente a petição de recurso hierárquico interposto de indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), através do qual a ora recorrente pediu que lhe fosse processado o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento, subsídios de férias e de Natal, pelo tempo em que permaneceu na situação de «tarefeiro».
O douto acórdão recorrido rejeitou o recurso por carência de objecto.
Tal julgamento radicou basicamente na circunstância de a enunciada situação funcional que o recorrente pretendia ver reconhecida através do recurso contencioso, haver sido já objecto de sucessivos actos de processamento de vencimentos não impugnados.
Segundo o aresto recorrido, a recorrente “tinha assim conhecimento, conforme notificação oportunamente lhe fora feita, que aquele processamento não englobava e por isso dele haviam sido excluídos as diferenças de vencimento relativas àquele período”, pelo que, “se a recorrente não concordava com os montantes que então lhe foram processados por o processamento não integrar as diferenças de vencimento, em vez de aceitar o acto contra ele deveria ter-se insurgido”. Não o impugnando, “firmou-se o mesmo na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, não podendo posteriormente ser posto em causa”, visto que “a lesividade dos eventuais direitos da recorrente, deu-se com aquele acto de processamento e não com esse indeferimento tácito”. Em tal circunstancialismo, conclui o acórdão, não tinha a E.R o dever legal de decidir e daí a já falada carência de objecto do recurso contencioso.
Como se viu, a recorrente impugna o decidido pois que, e em síntese, o alegado caso resolvido ou decidido, estribado na teoria dos actos processadores de vencimentos ou abonos, não tem razão de ser, in casu, pois a recorrente nunca foi notificada de qualquer “decisão” inequivocamente tomada pela Administração a respeito das diferenças de vencimentos, e que devesse impugnar (sob pena de caso decidido ou resolvido), que lhe não pode, assim, ser oponível (cf. artºs 66º c. e 68º do CPA).
E, na verdade, afigura-se-nos que lhe assiste razão, pelo que a seguir se dirá.
Efectivamente, de harmonia com o que este STA vem reiteradamente afirmando e decidindo, sendo embora certo que, cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, no entanto esta orientação jurisprudencial tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no nº3 do artº 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs 66º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º deste mesmo Código. A propósito poderão ver-se, e entre muitos outros, os acórdãos deste STA de: 30-11-94 (rec. 35280), de 30/10/2001 (rec. 47683) e de 21/06/2001 (rec. 46898).
Ora, relativamente a qualquer dos dois enunciados limites que devem ser opostos ao acto de processamento de vencimentos ou abonos para que possa assumir a assinalada natureza, nenhum elemento dos autos existe que lhe confira suporte. Isto é, do acervo factual dos autos, concretamente por ausência da concernente documentação por parte da E.R. (que suscitou a questão), nada resulta nem quanto à aludida definição jurídico-administrativa relativamente aos abonos em causa, nem quanto à notificação eventualmente feita ao interessado.
Mas assim sendo, face à carência de tais elementos jamais pode dizer-se que o invocado acto de processamento de vencimentos ou abonos, se encontre numa relação de confirmatividade com o acto contenciosamente impugnado por se desconhecer de todo o conteúdo daquele, sabendo-se que apenas se pode dizer que um acto administrativo é confirmativo de outro quando entre ambos existe, identidade de sujeitos de objecto e de decisão.
Por outro lado, e por se desconhecer também se ocorreu a falada notificação daqueles actos de processamento, e tendo em vista o disposto no art.º 55.º da LPTA, também não pode falar-se em relação de confirmatividade.
Por idêntico motivo, isto é por falta de oponibilidade do acto ao interessado, não pode falar-se em caso decidido ou resolvido.
Deste modo, face à ausência de prova quanto a tais elementos, o acórdão recorrido não podia ter concluído que a lesividade dos eventuais direitos da recorrente se operou com o invocado acto de processamento e não com o indeferimento tácito eleito como objecto do recurso contencioso.
Assim, perante a petição da recorrente dirigida ao DGCI a solicitar o processamento das quantias devidas, referida no ponto 3 da M.ª de F.º, e tendo em vista o enunciado nos artºs 9.º e 109.º do CPA, o acórdão recorrido não podia ter concluído pela ausência do dever legal de decidir e bem assim que se não formara, no caso, o imputado acto tácito com a consequente conclusão quanto à carência de objecto do recurso contencioso.