I- Os prazos estabelecidos no artigo 828 do Codigo Administrativo e no artigo 28 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos actualmente em vigor são apenas aplicaveis aos recursos interpostos com fundamento em vicios que são causa de anulabilidade do acto.
II- Relativamente aos vicios determinantes de nulidade, a questão da tempestividade da arguição não se suscita, por a nulidade poder ser invocada a todo o tempo.
III- Suscitada a questão da extemporaneidade de recurso contencioso, fundado quer em vicios que originam anulabilidade , quer em vicios que determinam nulidade, o recurso não pode ser rejeitado com esse fundamento sem que antes se aprecie e conclua pela improcedencia dos vicios que conduzem a nulidade do acto.