I- Nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF 84 "O Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em 1 grau de jurisdição".
II- Trata-se pois - o recurso para o Pleno - de um mero recurso de revista, pelo que se encontra fora do respectivo objecto e âmbito o eventual "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais" no seio do recurso contencioso, salvo "havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", para usar a expressão do art. 722 n. 2 do CPC 67, aplicável por força do disposto nos arts. 1 e 102 da LPTA 85.
III- A asserção do acórdão da Subsecção - de que o processo administrativo do concurso conteria materialmente integrados todos os elementos e dados curriculares e instrutórios indispensáveis a uma boa e criteriosa apreciação das candidaturas, incluindo a própria do recorrente - o que este pretende agora pôr em crise em sede de recurso jurisdicional - consubstância pura matéria de facto, cuja sindicância ou controvérsia escapa aos poderes de cognição do Pleno da Secção.
IV- Isto por duas ordens de razões:
- por um lado, porque as ilações a extrair pelo tribunal de recurso, sempre teriam que ser de carácter factual, uma vez que exclusivamente tributárias de um juízo de constatação material já emitido pela Subsecção em 1 grau de jurisdição;
- por outro lado, por não se encontrar em causa a emissão de um qualquer juízo de subsunção ou qualificação jurídica a operar através de critérios normativos, ou que imprima um carácter prevalentemente jurídico às operações empreendidas pela entidade apreciadora, neste caso pelo júri do concurso.