Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 32/14.1SVLSB-G.L1.S1
5ª Secção
acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. Julgado no PCC n.º 32/14……. do Juiz …… do Juízo Central Criminal …….., foi o arguido AA – doravante, Recorrente – condenado por acórdão de 15.7.2019, para o que ora interessa, nos seguintes termos:
─ Na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado pela reincidência, p. e p. pelos art.os 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, e Tabela I-C anexa, 75º e 76º do Código Penal (CP)
─ Na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção a funcionário agravado pela reincidência, p. e p. pelos art.os 347º n.os 1 e 2, 75º e 76º do CP.
─ Em cumulação das anteriores, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação …….., suscitando, na síntese do acórdão que ali viria ser proferido em 7.5.2020[1], as seguintes questões:
─ Erro de julgamento em matéria de facto quanto aos factos provados sob o n.os 23 a 25 e 30 a 31, que devem ser dados como não provados.
─ Absolvição relativamente ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, por não provados os respectivos elementos objectivos e subjectivos.
─ Não verificação do pressupostos da reincidência.
─ Excesso da medida das penas, parcelares e única, quer por inverificação da agravante da reincidência, que por melhor ponderação da «confissão, [d]as dificuldades por que passou e [d]as dificuldades na sua reinserção e o projecto de vida reinserida já iniciados após os factos.».
Julgado pelo acórdão de 7.5.2020 referido – doravante, Acórdão Recorrido –, o recurso saiu totalmente improcedente, com confirmação das condenações decretadas em 1ª instância.
2. Ainda irresignado, move-lhe, ora, o Recorrente o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Recurso que foi admitido por douto despacho de 25.6.2020, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.
E recurso de cuja motivação o Recorrente extrai as seguintes 21 conclusões, em que acusa violação das seguintes normas legais e que remata com o seguinte pedido:
─ Conclusões:
─ «1. O arguido foi punido como reincidente, nos termos do artigo 75.º co Código Penal.
2. A reincidência assenta em pressupostos formais e pressupostos materiais.
3. As condenações anteriores permitem apenas aferir os requisitos formais mas a prática desse segundo crime, por si só, não é suficiente para se concluir que houve desrespeito pela condenação anterior.
4. O acórdão recorrido limitou-se a pegar em alguma factualidade que poderia encaixar no conceito material, criando meros juízos jurídicos, mas descurou, ou pelo menos não sopesou, as circunstâncias de vida do recorrente que foram dadas como provadas, que justificam essa censurabilidade.
5. Nomeadamente, resultam do seu relatório social elementos que se consubstanciam em factores mitigadores da culpa que facilmente justificam um impedimento à referida advertência da sua primeira condenação.
6. Ficou provado, pelo contrário, que o arguido tentou, enquanto em liberdade, orientar a sua vida pessoal e profissional, de forma a tomar um rumo acertado e condizente com os parâmetros sociais exigidos.
7. O juízo feito no douto aresto recorrido, de forma a mitigar o juízo que não foi, de todo, feito em 1.ª Instância, não mais é que tendencioso a tentar preencher o requerimento material da reincidência.
8. Não foi averiguado nem se demonstrou a relação entre o desrespeito da anterior condenação e o cometimento do novo crime logo não há qualquer sustentação nos requisitos materiais.
9. Reitera o recorrente que, face à factualidade dada como assente, não se demonstra o requisito material e essencial para o punir como reincidente.
10. Na finalidade da punição, devemos ter em consideração quer as razões de prevenção geral, quer as razões de prevenção especial e, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização.
11. O arguido vivia com dificuldades económicas.
12. O arguido confessou os factos tendo ido mais além dos factos provados e óbvios
13. O teor do seu relatório social é bastante favorável.
14. A gravidade dos factos não pode ser o único peso e medida na determinação seja das penas parcelares, seja na fixação da pena única.
15. Cabe ao julgador ir calcorreando, de forma gradual, do mínimo ao máximo da moldura penal, criada pelo legislador que criou já um juízo de censura dos factos, até encontrar a pena que se mostre necessária, adequada e proporcional.
16. O arguido tem feito esforços sérios em se integrar na sociedade, de forma a viver a vida pautada pela legalidade
17. O arguido está inserido familiarmente, com todo o apoio.
18. A prevenção especial no que toca ao arguido parece assim ser residual, atendendo a sua própria postura colaborante para com a justiça.
19. Não se deu a devida atenção e peso aos factos pessoais, sendo reflexo directo disso, as penas aplicadas que consideramos exageradas.
20. Posto isto, cremos que é de fixar uma pena inferior à aplicada, sejam as parcelares seja a única, atendendo a medida da culpa e todo o percurso que o recorrente tem feito desde que foi detido, sendo possível concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento.
21. Toda e qualquer interpretação no sentido de considerar suficiente, como requisito material para a reincidência, meros juízos jurídicos, comprime intoleravelmente os direitos do recorrente, inquinando de inconstitucionalidade material a norma do artigo 75.º, n.º 1 do Código Penal, por violador do artigo 18.º e do artigo 32.º, nomeadamente o n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.».
─ Normas violadas:
─ As dos art.os 75º n.º 1, 40º n.os 1 e 2 e 71.º n.os 1 e 2, todos do CP, e 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
─ Pedido:
─ «Nestes termos e demais de Direito deverá o presente recurso obter provimento e, nessa sequência, decair a reincidência e fixarem-se as penas parcelares e única, mais junto dos seus mínimos legais.».
3. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação ….. respondeu doutamente ao recurso.
Suscitou a questão prévia da sua rejeição, por manifesta improcedência e inadmissibilidade – art.º 420º n.º 1 al.ª a) e b) do Código de Processo Penal (CPP) –, sob fundamento de o Recorrente se limitar a reeditar perante este STJ os mesmos «pontos de vista […] já anteriormente expressos» perante o Tribunal da Relação e que este já tinha resolvido definitivamente, tudo equivalendo à falta de motivação.
Assim não se entendendo, sustentou que o recurso deve improceder, por o Acórdão Recorrido se mostrar conforme aos «factos e à lei», concretamente, quanto à figuração da circunstância agravante da reincidência e à escolha e medida das penas parcelares e conjunta.
Finalizou a contramotivação com as seguintes conclusões:
─ «TERMOS EM QUE SE CONCLUI pela não admissão do Recurso ou, se assim se não entender, pela respectiva rejeição.
No caso de serem conhecidas as questões de direito, relativamente à verificação da reincidência e à medida da pena única concretamente aplicada deverá manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos e assim se fazendo como é de JUSTIÇA!».
4. No momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu proficiente parecer.
Afirmou a correcção do decidido quanto à aferição dos pressupostos da reincidência e à ponderação das circunstâncias que rodearam a prática dos factos – sendo o grau de culpa e exigências de prevenção geral e especial muito elevadas – e das relativas à condição pessoal do arguido – estas sem o valor atenuativo que o Recorrente nelas quererá ver.
Concluiu que «As penas parcelares e única aplicadas ao recorrente são […] justas, adequadas proporcionais à gravidade dos factos e à perigosidade do agente e respeitadoras dos parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos arts 40, 71 e 77, do Código Penal» e que, por tudo, o recurso deve improceder.
5. Em resposta ao parecer – art.º 417º n.º 2 do CPP – o Recorrente reiterou, no mais saliente, o argumentário da motivação, insistindo pelo provimento do recurso.
6. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
A. Âmbito-objecto do recurso.
7. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas[2].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.
8. Reexaminadas as conclusões da motivação, surpreendem-se nelas as seguintes questões que, salvo prejudicialidade, haverão de ser conhecidas no recurso:
─ A verificação da circunstância agravativa da reincidência – conclusões 1. a 9
─ A medida concreta das penas parcelares e conjunta – conclusões 10. a 21
Na contramotivação em 2ª instância o Ministério Público suscita a questão da rejeição do recurso por falta de motivação.
Ponto de que há que conhecer, aliás, em primeiro lugar, por poder prejudicar tudo o mais do recurso.
Não suscitada, mas configurável e, também, de conhecimento oficioso, poderá, em segunda linha de prejudicialidade, ser necessário abordar a questão da inadmissibilidade, e rejeição, do recurso no tocante as condenações pelos crimes e nas penas parcelares.
Assim:
B. Apreciação.
a. Primeira questão prévia: rejeição, total, do recurso por manifesta improcedência e inadmissibilidade.
9. A propósito da questão em epígrafe, diz, entre o mais, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação que «o Recorrente apresenta Motivação e Conclusões em que nenhuma questão nova vem levantar relativamente às que havia suscitado para sustentar, perante o Tribunal da Relação ….., a sua discordância quanto à decisão proferida na 1ªa Instância, de tal sorte que o que agora está verdadeiramente em causa é não um Recurso do Acórdão proferido nesta Relação mas, antes, um (novo e inadmissível) Recurso da decisão da 1ª Instância»; que «o Recurso […], na medida e na parte em que se esgota na reedição do pretenso inconformismo do Recorrente perante o deliberado em 1ª Instância, não pode ser conhecido (não deveria, até, ser admitido) por carência absoluta de Motivação, nos termos do disposto nos artigos 411º n.º 3°, 414° n.º 2° e 417° n.º 6° alínea a), todos do Código de Processo Penal»; e que «pode inclusive defender-se que o Acórdão proferido neste Tribunal da Relação transitou em julgado (artigo 677° do Código de Processo Civil), tal seria circunstância impeditiva, por outra via, do conhecimento do Recurso (artigos 493° no 2° e 494° alínea i) do mesmo diploma)».
E conclui que tudo determinará a rejeição do recurso, nos termos do disposto nos art.os 414º n.º 2, 417º n.º 6 al.as a) e b) e 420º n.º 1 al.ª a) e b ), todos do CPP.
10. Antecipando a decisão, diz-se já que a arguição vai improceder e sem mesmo se entrar, por desnecessário, na averiguação sobre se a motivação de recurso ora apresentada constitui, na realidade, simples repetição ou reedição da que suportou o recurso movido da 1ª instância para a Relação.
E assim mesmo não deixando de dizer que se tem, pelo menos, por muito duvidosa a verificação da simples repetição ou reedição acusada, ou não sejam patentes as diferenças de estruturação e redacção tanto entre as conclusões 1. a 9. e 21. do recurso para o STJ e as conclusões 3. e suas subalíneas do recurso para o TR….. – que são as que, num e noutro, tratam da (mesma) questão da reincidência –, como entre as conclusões 10. a 20. do primeiro e as 4. e respectivas subalíneas do segundo – que são as que tratam da questão da medida das penas parcelares e conjunta.
Bem como de ainda relevar – e, porventura, mais decisivamente – que resulta muito evidente a mais aprofundada fundamentação do recurso para o STJ, tanto nos aspectos da reincidência – em que, inclusivamente, se avança com o argumento, novo, da interpretação inconstitucional do art.º 75º do CP por ofensa aos art.os 18º e 32º da CRP –, como nos da medida das penas – onde se esgrime com alguma profundidade sobre a mecânica da determinação da medida concreta delas, quando antes se não tinha passado de uma abordagem de cariz mais genérico, centrada na condição pessoal, familiar, social e laboral do Recorrente que aconselharia sanções menos severas.
11. Porém, haja, ou não, mera repetição/reedição, a verdade é que o ponto acaba por perder interesse em razão do entendimento que este colectivo tem por mais adequado sobre a temática.
É que:
Como se sabe, a questão da sempre referida repetição/reedição vem sendo objecto de tratamento divergente na jurisprudência deste STJ.
Um dos entendimentos é o que a Senhora Procuradora-Geral Adjunta sustenta e de que constituem exemplos os Acórdãos de 28.6.2001 - Proc. n.º 1293/01-5, de 11.4.2002 - Proc. n.º 02P772, de 14.11.2002 - Proc. n.º 02P3092 e de 22.5.2003 Proc. n.º 03P1672 que cita, e que, grosso modo, equipara a simples repetição perante o STJ dos fundamentos do recurso anteriormente produzidos no Tribunal da Relação à falta de motivação que é fundamento de inadmissibilidade e de rejeição dele.
A esse modo de ver as coisas vem-se, porém, contrapondo neste Supremo Tribunal um outro, representado, v. g., no Acórdãos de 27.2.2020 - Proc. n.º 259/18.7PFSXL.L1.S1[3] – que se cita entre vários outros, por ser dos que mais recentes sobre a temática –, que, designadamente, decidiu «não ser de rejeitar» um recurso em tais condições «por falta de motivação, considerando-se a motivação apresentada como sendo agora dirigida ao acórdão da Relação que confirmou a condenação no acórdão da 1ª instância».
Acórdão que se inseriu e se abonou na linha de entendimentos de arestos como os 4.5.2016 - Proc. n.º 6796/13.2TDLSB.Ll.S1[4] – onde se afirma que, «numa perspectiva benévola, pode-se considerar uma eventual persistência da mesma crítica que já fora dirigida à decisão de primeira instância por considerar que se mantêm as razões anteriormente deduzidas» e que a «rejeição do recurso representaria neste condicionalismo uma insuportável desproporcionalidade perante a irregularidade praticada» –, ou de 25.2.2015 - Proc. n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1 e de 29.4.2015 - Proc. n.º 791112.6GAALQ.L2.S1[5] – que, com alargada recensão jurisprudencial, aliás, das duas correntes jurisprudenciais, entenderam que a «repetição/renovação de motivação» não deve ser «equiparada à sua falta» e que «por não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação» não é de «rejeitar o recurso por essa razão».
E, no balanço entre estas duas perspectivas, e sem quebra do muito respeito devido àquela outra, a preferência deste colectivo de juízes vai, como antecipado, para esta segunda – aliás, predominante nos tempos mais recentes – na consideração, naturalmente, das razões explanadas nos acórdãos citados e ainda na de que, como, se disse no AcSTJ de 23.3.2017 - Proc. n.º 223/15.8JAAVR.P1.S1[6], «Embora a atitude processual do recorrente não seja a mais canónica e acertada, favorabilia amplianda, odiosa restringenda», é de seguir «a jurisprudência mais recente deste STJ (p. ex., Ac. de 09.09.2015, Proc.73/13.6SVLSB.S1 – 3.ª, in Sumários do STJ) no sentido de não haver razão para rejeitar em bloco o recurso, ainda que o recorrente repita perante o Supremo as questões suscitadas no recurso apresentado para a Relação e se limite a reiterar os mesmos fundamentos aí apresentados, de cuja improcedência a Relação o não convenceu, sendo, pois, nesse inconformismo que assenta a legitimidade e interesse processual do recurso apresentado do acórdão proferido por esse tribunal».
Entendimento, ainda, sem dúvida mais calhado à realização do princípio da plenitude das garantias de defesa em processo criminal consagrado no art.º 32º n.º 1 da CRP de que o direito ao recurso é manifestação e instrumento saliente, e que, também por esta razão, se prefere.
12. Motivos por que se considera que o recurso está devidamente motivado, nada se opondo ao conhecimento do seu objecto, nessa medida improcedendo a arguição da sua inadmissibilidade e manifesta improcedência deduzida pelo Ministério Público.
Sem que tal signifique, claro está, que outras razões o não possam obstaculizar, como já de seguida se verá.
b. Segunda questão prévia: rejeição parcial do recurso por inadmissibilidade no respeitantes às condenação pelos crimes e nas penas parcelares.
13. Como descrito em 1. e 2. supra, o Recorrente impugnou de facto e de direito o acórdão do Tribunal Colectivo ….. perante o Tribunal da Relação …….. mas decaiu em toda linha, resultando confirmado tudo o que quanto a si vinha decidido da 1ª instância, designadamente, as condenações na pena, parcelar, de prisão de 7 anos e 6 meses pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado pela reincidência, p. e p. pelos art.os 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, e 75º e 76º do CP; na pena, parcelar, de 2 anos de prisão, pela prática do crime de resistência e coacção a funcionário agravado pela reincidência, p. e p. pelos art.os 347º n.os 1 e 2, 75º e 76º do CP; e na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, nos termos do art.º 77º do CP.
E mais resulta do Acórdão Recorrido que o tribunal de recurso se valeu da mesma fundamentação fáctica e jurídica do Tribunal Colectivo, que inteiramente sufragou, mesmo se com um ou outro desenvolvimento que as críticas do Recorrente reclamaram, como, designadamente, aconteceu quando cuidou da fundamentação jurídica da agravante modificativa da reincidência.
14. Ora, sucede que, como é da lei e constitui entendimento sedimentado na jurisprudência deste STJ e do Tribunal Constitucional:
─ Só «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei» – art.º 399º do CPP;
─ «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça […] de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400º» – art.º 432º n.º 1 al.ª b) do CPP;
─ «Não é admissível recurso […] de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos» – art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP –, salvo, neste último caso, se – conforme restrição interpretativa do AcTC n.º 595/2018, in DR I, de 11.12[7] – sobre decisão de absolvição da 1ª instância e em pena de prisão efectiva.
─ Também «[n]ão é admissível recurso […] de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» – art.º 400º n.º 1 al.ª f) do CPP.
─ A confirmação – a dupla conformidade, na expressão mais comum – «não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto»[8]; e são, ainda, confirmativas – pelo menos, para a maioria da jurisprudência – as que condenem in mellius[9], mesmo que – pelo menos, para alguns – com base em diferente matéria de facto, «desde que a modificação […] não seja essencial, sem que incida na qualificação jurídico-penal do facto ilícito-típico»[10].
─ A não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis todas ou algumas daquelas – e seja por não serem privativas da liberdade ou por não excederem os 5 anos de prisão ou, ainda, as de prisão entre 5 e 8 anos, por não agravarem as da 1ª instância –, mas já o ser a segunda[11]; e sem que tal envolva juízo de inconstitucionalidade, conforme, v. g., AcTC n.º 186/2013 (Plenário)[12] que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do art. 400º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisório referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
─ A não admissibilidade respeita não só à pena em si mesma como a toda actividade decisória que subjaz e conduz à condenação[13].
─ A não admissibilidade do recurso é causa da sua rejeição nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414º n.º 1 e 420º n.º 1 al.ª b) do CPP, sendo que o despacho que o tiver admitido, em si ou na sua amplitude, não vincula o tribunal superior – art.º 414º n.º 3 do CPP.
15. Como repetidamente sublinhado, o Acórdão Recorrido, da Relação e tirado em recurso, manteve os termos da condenação de 1ª instância, confirmando as penas aplicadas com base na mesma factualidade e qualificação jurídica.
As penas parcelares, ambas de prisão, não ultrapassam, uma, os 5 anos, a outra, os 8 anos.
Já a pena única, de 8 anos e 6 meses, essa sim, excede este segundo limite.
Cindíveis as impugnações, a condenação na pena parcelar de 2 anos pela resistência e coacção é ordinariamente irrecorrível, seja à luz da al.ª e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, seja à da sua al.ª f): perante aquela, porque, apesar de privativa da liberdade, não ultrapassa a medida-limite de 5 anos e não foi inovatoriamente decretada no tribunal de recurso; perante esta, porque não ultrapassa a medida-limite de 8 anos e porque é confirmativa.
Também a condenação na pena de 7 anos e 6 meses pelo tráfico de estupefacientes não é passível de recurso, embora apenas por obstáculo da al.ª f) do mesmo preceito, que não excede a medida de 8 anos e que é confirmativa da que vinha da 1ª instância.
Já quanto à condenação na pena única, aí sim, nada obstaculiza o recurso: apesar de confirmativa, ultrapassa o limite dos 8 anos e, necessariamente, o dos 5.
16. Razões por que – e decide-se – vai rejeitado o recurso no segmento relativo aos crimes e penas parcelares, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos art.º art.os 399º, 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3, todos do CPP, e por referência, ainda, à al.ª e) do art.º 400º n.º 1 do CPP, quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, e à al.ª f) do mesmo preceito, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.
Rejeição que se estende a todas as questões conexas – à «actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação», na expressão da jurisprudência citada – e, portanto, à relativa à figuração da agravante da reincidência que o Recorrente destaca, ainda que na vertente da interpretação inconstitucional do art.º 75º n.º 1 do CP.
c. Mérito do recurso.
17. Restringido, assim, o âmbito-objecto do recurso à condenação na pena única, veja-se do seu fundamento
E, para o efeito, comece-se por recensear a matéria de facto relevante.
(a) . Acórdão Recorrido – matéria de facto.
18. Fixados em 1ª instância e integralmente confirmados no Acórdão Recorrido, a condenação do Recorrente assentou, no fundamental, nos seguintes factos provados:
─ «1. Desde data que não se logrou apurar, anterior a Março de 2014, o arguido AA., coadjuvado de indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, estabeleceu um plano para obter haxixe no sul do país e em …., transportando esse produto para a zona de …., onde o destinavam à venda.
2. Em execução do referido plano, o arguido AA. realizava frequentes viagens ao sul do país, para abastecer-se de haxixe, acordando em regra trazer primeiro uma amostra do produto para avaliar a qualidade e só subsequentemente adquirir a quantidade necessária de haxixe, e efectuar parte do pagamento.
3. Em execução desse plano, AA. realizou viagens ao sul do país em 01/07/2014, 23/07/2014, 08/10/2014, 11/10/2014, 22/12/2014, 25/10/2015 e 04/11/2015, destinadas à obtenção de produto estupefaciente para venda, ou apenas de "amostras" do mesmo para testar a qualidade antes de adquirir e trazer para …., para venda, quantidades mais significativas de produto.
4. Após obter o produto pretendido, o arguido AA. procedia à venda do mesmo a compradores que o contactam para esse efeito.
5. Prosseguindo o plano gizado, no dia 31/03/2015, na sequência do previamente acordado com um comprador por contacto telefónico, o arguido AA. deixou na caixa do contador de água respeitante ao …..º …… do prédio sito na Rua ….. 25 bolotas contendo 259,61 gramas de produto suspeito de ser haxixe, e 20,74 gramas de produto suspeito de ser heroína.
6. Tal produto foi recolhido por BB
7. Nessa ocasião, BB. foi interceptada por autoridades policiais na Avenida …., conduzindo o veículo automóvel de matrícula …… e tinha na sua posse:
─ num saco de papel no banco do "pendura", três sacos de plástico transparentes, dois deles contendo um total de vinte e cinco embalagens ("bolotas") de haxixe e outro com heroína;
─ a quantia de € 205,00.
8. Tais produtos foram identificados como heroína, com peso líquido de amostra-cofre de 19,443 gramas e como cannabis (resina), com peso líquido total de amostras-cofre de 241,300 gramas.
9. Pelo menos desde Setembro de 2015, o arguido AA. obteve colaboração nesta actividade de CC. ("C......"), que passou a acompanhá-lo nas viagens ao sul do país para se abastecer de haxixe, servindo de "batedor" e auxiliando o escoamento do produto.
10. Prosseguindo as condutas até aí mantidas e na sequência de anteriores viagens ao sul do país em 17 a 19/10/2015, 25/10/2015 e 04/11/2015, no dia 11/11/2015 o arguido AA. contactou o seu fornecedor de estupefaciente, de nacionalidade ……, para obter junto deste haxixe para venda, pretendendo pagar apenas um fardo desse produto, e trazer o restante à consignação.
11. Acordada a transacção com o fornecedor, no dia 12/11/2015, o arguido AA. contactou CC. para que fosse ao seu encontro, junto à residência da sua companheira, em ……., e o acompanhasse subsequentemente na viagem que iria fazer ao sul do país e ……
12. Assim, pelas 16 horas o arguido AA e CC encontraram-se no local combinado, de onde saíram momentos depois, trocando os veículos automóveis que até ali tinham trazido.
13. Desta forma, pelas 16 horas e 15 minutos, CC entrou no veículo automóvel de marca ….., de matrícula …… e dirigiu-se à Ponte ……., seguindo pela ……. até ao ……
14. E pelas 16 horas e 25 minutos, o arguido AA. entrou no veículo automóvel de marca ……, de matrícula …. e dirigiu-se às bombas ….. sitas na ……, local onde trocou o veículo automóvel com indivíduo não identificado, passando a conduzir o veículo automóvel de marca ….., de matrícula ……., seguindo então pela Ponte .… para o sul do país.
15. Ambos seguiram pela ….. em direcção a ……., passando a fronteira pelas 19 horas e 20 minutos e 19 horas e 25 minutos.
16. Em local não apurado, CC e o arguido AA obtiveram de indivíduo que não se logrou identificar dois fardos de haxixe, que transportaram para Portugal.
17. No mesmo dia, pelas 21 horas e 40 minutos entrou em Portugal CC, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ….., mantendo funções de "batedor" de forma a sinalizar ao arguido AA obstáculos na via, ou operações policiais.
18. E, logo em seguida, pelas 21 horas e 50 minutos entrou em Portugal o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ……., que transportava os referidos fardos de haxixe.
19. Ambos seguiram pela …… na direcção ……, mantendo alguns quilómetros de distância entre si.
20. CC foi interceptado ainda no dia 12/11/2015, pelas 23 horas e 25 minutos, em operação policial junto à estação de serviço de ……., tendo feito menção de agarrar o telemóvel para avisar o arguido AA da operação.
21. Nessas circunstâncias, CC tinha consigo:
─ o referido veículo automóvel de marca …….., de matrícula ……..;
─ um contrato desse veículo automóvel em nome de DD;
─ um telemóvel de marca …… com cartão da …….., onde estavam inseridos o número ….. ("prima"), de DD e …….. ("M") do arguido AA;
─ a quantia de € 362,98 (trezentos e sessenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) em numerário.
22. Uma vez que, percebendo o dispositivo policial instalado na autoestrada, CC tinha ainda logrado enviar mensagem escrita ao arguido AA a alertar para problemas e, pese embora subsequentes contactos deste, CC não respondia, o arguido AA estava alertado para a intervenção policial.
23. Pelo que dirigiu inicialmente o veículo automóvel para a faixa indicada pela operação policial, mas em seguida iniciou manobras de fuga, dirigindo o veículo automóvel à barreira policial e imprimindo velocidade, acedendo assim às faixas bloqueadas pelo derrube de alguns pinos, não atingindo porém qualquer militar da Guarda Nacional Republicana porquanto estes lograram desviar-se e fugir a tempo.
24. Em seguida, o arguido AA. manteve condução em ziguezague entre as faixas de circulação e com travagens súbitas, procurando despistar os dois veículos automóveis policiais que o seguiam, nessa altura já devidamente sinalizadas com pirilampos e sirenes, o que não logrou.
25. Motivo pelo qual veio a dirigir o seu veículo automóvel contra o veículo automóvel policial de matrícula ….., conduzida pelo Agente Principal da Polícia de Segurança Pública EE. e na qual seguia também o Chefe da Polícia de Segurança Pública FF, abalroando-a para que se despistasse, e afastando-se, tendo então embatido em rail da auto-estrada o que determinou que furasse o pneu dianteiro do lado direito e por fim imobilizasse o veículo.
26. Não obstante, o arguido AA encetou fuga a pé, atravessando a auto-estrada, saltando a rede de vedação e ocultando-se em zona de mato, não tendo sido lograda a sua detenção.
27. No veículo automóvel de marca ……., de matrícula …….., o arguido AA e CC transportavam:
─ no banco traseiro do veículo automóvel, dois sacos de nylon bege ("fardos") que acondicionavam 59 embalagens em bloco e 8 placas contendo haxixe, com peso bruto aproximado de 63900 gramas;
─ o passaporte com nº ……., emitido em nome do arguido AA;
─ um desdobrável de cartão Moche ……
28. Tal produto foi identificado como cannabis (resina), com peso líquido de amostra-cofre de 2551,300 gramas e 58199,400 gramas de remanescente.
29. O arguido AA e CC actuaram em conjugação de esforços e vontades para obter, transportar e subsequentemente vender o haxixe apreendido, conhecendo a natureza e características estupefacientes daquele produto e bem sabendo que essa conduta é proibida e punida por lei.
30. O arguido AA conhecia a qualidade de autoridades policiais dos agentes da Polícia de Segurança Pública e militares da Guarda Nacional Republicana que se encontravam em operação policial na ……, ignorando as ordens de paragem e dirigindo o veículo na direcção dos mesmos, e do veículo automóvel que o perseguia, que transportava dois agentes policiais.
31. Conduta que realizou ciente da qualidade profissional de todos os intervenientes, da legitimidade das ordens de paragem, o que fez no intuito de escapar à detenção, o que quis e logrou.
32. Desde data que não se logrou apurar, até finais de 2014, o arguido AA. fazia-se frequentemente acompanhar nas suas deslocações por GG.
33. Assim, no dia 01/07/2014, os arguidos seguiram ambos em veículo automóvel de matrícula ……, conduzida por GG, até às bombas ….., da …., sentido …… - ……
Factualidade relativa à inserção familiar, socioprofissional e antecedentes criminais do arguido.
34. O arguido descendente de …….. é o segundo filho mais velho de uma fratria de 7 irmãos.
35. O seu processo de socialização decorreu junto da família de origem, existindo fortes laços afectivos e de coesão entre os membros.
36. Os progenitores, ambos profissionais activos, o pai como operário ……. e a mãe como empregada……, procuraram assegurar a subsistência familiar sem descurar o acompanhamento dos filhos.
37. O agregado foi realojado num bairro…., habitado predominantemente por uma população ……., onde existia forte incidência de delinquência juvenil, facto que se veio a constituir como uma influência negativa na conduta do arguido desde menor de idade.
38. Reflectiu-se nomeadamente na escola, onde o arguido apenas concluiu o 6.º ano de escolaridade aos 17 anos, com algumas reprovações e elevado absentismo escolar.
39. Deixou a escola para começar a trabalhar com o pai na construção civil.
40. Ocupava na época o tempo em treinos de futebol, como jogador federado, entre os 15 e 17 anos, mas igualmente junto dos pares, sendo na época, difícil de ceder às pressões do grupo ou evitar a sua participação em actos ilícitos.
41. Foi preso preventivamente em 07/06/2003.
42. No âmbito deste processo foi condenado a 3 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova por 4 anos, condenação que não chegou a cumprir por ter permanecido em prisão preventiva por outro processo, pelo qual veio a ser condenado a 4 anos de prisão efectiva.
43. Durante o cumprimento da pena foi avaliado como um Jovem imaturo e influenciável.
44. Beneficiou de LSJ e passou à situação de RAVI em Dezembro de 2005, mantendo uma postura correcta e de colaboração.
45. Passou a frequentar a escola e a trabalhar como …… e foi-lhe concedida LC em Março de 2006, até ao termo em Junho de 2007.
46. Em liberdade, manteve-se a viver junto dos progenitores, com uma conduta ajustada às normas e directrizes familiares.
47. A situação económica do agregado era à data mais carenciada, dado que apenas a progenitora e uma irmã se encontravam a trabalhar.
48. O progenitor e dois irmãos emigraram entretanto para ….., contribuindo igualmente para a economia doméstica.
49. Durante o acompanhamento da LC verificou-se que o arguido procurou inicialmente adquirir a nacionalidade portuguesa, a qual lhe foi negada pelos antecedentes criminais e teve igualmente dificuldade em obter autorização de residência pelos mesmos motivos, facto que condicionou significativamente a sua reinserção laboral.
50. Trabalhou alguns meses mas não conseguiu ser admitido como …… na ….…., por falta de documentação, e apenas obteve trabalho, em áreas indiferenciadas e sem vinculação laboral.
51. Estabeleceu entretanto uma relação afectiva com jovem normativa, da qual veio a ter um filho, relação que contribuiu inicialmente para o distanciamento do grupo de pares de referência local, com quem habitualmente convivia.
52. Contudo veio a separar-se da mesma em 2008, mantendo o contacto com o filho desta relação e a filha mais nova de uma relação esporádica que teve entretanto.
53. De acordo com os serviços da DGRSP "desenvolveu igualmente maior capacidade auto critica e pensamento consequencial que lhe permitiu fazer escolhas mais normativas e equacionar de forma adequada, projectos para o futuro".
54. A nível familiar contava com menos apoio já que o pai e dois irmãos se mantinham a viver em ….. e a mãe deslocava-se regularmente entre os dois países para prestar apoio aos filhos.
55. Em Julho de 2009 voltou a ser preso preventivamente.
56. Esta prisão surpreendeu a família, dado que apresentava aparentemente um estilo de vida normativo, mas a instabilidade laboral e de rendimentos, assim como o desejo de ter um estilo de vida economicamente mais desafogado motivaram o seu envolvimento no crime.
57. Veio a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional …….., durante o cumprimento desta pena, os pais do arguido fixaram-se em …… deslocando-se mais esporadicamente a Portugal, embora se mantivessem como uma estrutura apoiante e com projectos de o integrar futuramente no país de acolhimento.
58. No estabelecimento prisional trabalhou na …… e completou o 11.º ano.
59. Foi-lhe concedida LC em Fevereiro de 2014, com termo de pena para Maio de 2016.
60. Em liberdade, o arguido pediu autorização ao Tribunal para se deslocar para …. para junto dos progenitores, onde pretendia iniciar uma nova vida, mas apenas permaneceu cerca de 1 mês junto da família, pelo facto dos documentos terem caducado.
61. Em Portugal voltou a residir na morada de família junto de alguns irmãos, mas não conseguiu trabalho neste período, dependendo economicamente da família para assegurar a sua sustentabilidade.
62. Arranjou entretanto uma nova companheira, com casa própria e um filho de uma relação anterior e começou a passar grande parte do tempo junto desta, ainda que não fizessem vida em comum.
63. A companheira trabalhava na época como ……. e viviam também com alguma contenção económica.
64. Desta nova companheira tem uma filha actualmente com 3 anos de idade.
65. Contudo em 2015 e devido ao presente processo deslocou-se para ….. onde se fixou e permaneceu até ser detido e extraditado para Portugal em 20/02/2019.
66. Em ……. viveu essencialmente em casa de amigos, e economicamente dependente destes, da ajuda financeira da família e companheira e de alguns trabalhos exercidos na construção civil ou como segurança, mas que não lhe permitiam ter um modo de vida autónomo.
67. A companheira e a filha deslocavam-se regularmente ..….. para o visitar, e após a actual prisão deste continuam a constituir-se como o seu principal suporte, para além dos pais, quando vêm …….. assim como alguns dos irmãos.
68. Esta companheira, que vive igualmente num bairro camarário e explora um café na zona, pretende, a curto prazo adquirir uma habitação própria noutro local, arrendar o estabelecimento comercial e iniciar outro negócio no mesmo ramo, também fora do bairro, onde possa vir a integrar o arguido laboralmente e afastá-lo da influência dos pares da sua zona residencial.
69. Quer o arguido como a companheira tem projectos futuros quanto à manutenção do seu relacionamento afectivo e pretendem quando este estiver em liberdade, iniciarem vida em comum.
70. Não obstante o mesmo continua a contar com o apoio da família biológica e tem condições de inserção socio habitacional e familiar na morada de família em ……., onde presentemente residem 2 irmãos e uma avó.
71. De acordo com os serviços da DGRSP "o novo projecto de vida com a companheira, distante do bairro onde tem as suas principais referências e com responsabilidades laborais, poderá eventualmente contribuir para que AA. venha a alterar o seu padrão de conduta, ainda que os principais factores de risco, ligados a factores de ordem interna e a traços de personalidade, se mantenham, se o arguido não se empenhar efectivamente numa mudança de comportamento".
72. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
─ por acórdão de 06/02/2003, transitado em julgado a 23/09/2003, proferido no âmbito do processo 28/01……… do …….. Juízo Criminal …….., foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/0 , por factos ocorridos a 06/2001;
─ por acórdão de 01/03/2004, transitado em julgado a 12/10/2004, proferido no âmbito do processo 284/03……… do …….. Juízo Criminal …….., foi condenado na pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p., no artigo 158.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p., no artigo 158.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p., no artigo 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b) do Código Penal, na pena única de 4 anos de prisão em cúmulo jurídico de penas, por factos ocorridos a 26/05/2003;
─ por sentença de 02/04/2009, transitada em julgado a 04/05/2009, proferido no âmbito do processo 1/09……. do ………. Juízo Criminal …….., foi condenado na pena de 60 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º n.º 2 da Lei 2/98, de 03/01, por factos ocorridos a 27/03/2009;
─ por despacho de 19/0712011, transitado em julgado, proferida no âmbito desse processo foi substituída a pena de 60 dias de multa pela pena de 40 dias de prisão subsidiária;
─ por sentença de 09/06/2009, transitada em julgado a 24/08/2009, proferido no âmbito do processo 125/09…….. do …... Juízo Criminal ……, foi condenado na pena de 120 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., no artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 da Lei 2/98, de 03/01, por factos ocorridos a 26/05/2009;
─ por acórdão de 15/04/2010, transitado em julgado a 22/1112010, proferida no âmbito do processo 652/08……. do ……... Juízo Criminal ………, foi condenado na pena de 6 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por factos ocorridos a 19/12/2009;
─ por despacho de 28/01/2014, transitado em julgado a 28/01/2014, proferido no âmbito do processo 7591/10……. do ……. Juízo de Execução de Penas ……, foi concedida a liberdade condicional sendo o arguido libertado a 07/02/2014 até ao termo da pena, que se atingiu em 07/05/2016.»
Já quanto aos factos não provados, e no que interessa ao objecto do recurso, concordaram as instâncias no seguinte:
─ « 1. O arguido AA. e CC. lograram obter quantidade muito significativa de haxixe, suficiente para elaboração de aproximadamente 127800 doses individuais, que pelo preço de mercado permitiria obter quantia de € 185310,00.
[…].»
E no respeitante ao contributo do Recorrente para a formação da convicção probatória do tribunal, exararam o que segue:
─ «É a seguinte a motivação de facto consignada na decisão:
A decisão de facto teve por base – quer quanto à questão da culpabilidade, quer quanto à questão da determinação da sanção – a confissão parcial do arguido, o depoimento das testemunhas, a prova pericial, os documentos juntos aos autos, assim como, o CRC e o relatório social.
Declarações arguido:
O arguido prestou declarações no início da audiência em que aceitou a generalidade dos factos que lhe são imputados.
Rejeitou que o produto estupefaciente fosse seu e que o destinava à venda, afirmando-se apenas como transportador do produto estupefaciente o qual pertencia ao amigo CC.
Também não aceitou que tivesse tido a intenção de atropelar os agentes de autoridade, a sua intenção foi somente a de fugir e escapar à detenção.
Foi aliciado a fazer o transporte por se encontrar em dificuldades financeiras e prometeram-lhe pagar € 1000,00 por cada transporte.».
(b) . Acórdão Recorrido – matéria de direito; fundamentação da pena única.
19. Em abono da confirmação da pena única de 8 anos e 6 meses, disseram os Senhores Desembargadores o seguinte:
─ «A pena única, através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.º do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso a respectiva moldura varia entre o mínimo de 7 anos e 6 meses e 9 anos de prisão.
Dispõe o mesmo art.º 77.º do CP no seu n.º 1 que na determinação da medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Da letra deste preceito resulta patente desde logo que o cúmulo jurídico não só não é uma mera soma, como não visa apenas unificar numa pena única as diversas penas que deve englobar.
A consideração da personalidade do arguido conjuntamente com os factos deixa evidente que, partindo da valoração da gravidade do conjunto dos factos ilícitos, o que se pretende para definir uma pena única é saber em que medida esses factos, no seu conjunto e conjugação, são expressão da personalidade do agente ou seja, se resultam de uma tendência criminosa ou se surgiram ocasionalmente sem corresponder a uma particular inclinação para o crime, sob tal enfoque se definindo a pena que, assim estabelecida, será também a mais adequada a produzir efeito sobre o comportamento futuro daquele.
Na fixação da pena conjunta, os factos deixam de ser analisados individualmente, devendo a actuação do agente ser considerada globalmente duma forma conjugada com a sua personalidade por forma a apurar se o seu cometimento surgiu em razão de tendências criminosas (caso em que se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta) ou se a pluralidade de infracções não radica em causas endógenas (características negativas do seu ser) mas em circunstancialismos exógenos e não permanentes.
Como pano de fundo da definição da pena única com base nesse critério especial há que ter em conta ainda as exigências gerais de culpa e prevenção, critérios gerais da medida da pena estabelecidos no art.º 71º do CP (adequação da pena à culpa concreta global e às exigências da prevenção) e o princípio da proporcionalidade, por forma prosseguir as finalidades da punição estabelecidas no 40° do mesmo diploma.
Ora, ponderando, à luz de tudo quanto vem de referir-se e do atrás referido quanto a revelarem as suas práticas de ilícitos, cujo desvalor manifestamente não interioriza, uma personalidade tendente às mesmas, concluímos, considerando globalmente a sua actuação aqui em causa duma forma conjugada com a sua personalidade, que a pena única imposta se mostra adequada16 , também o que lhe respeita não merecendo reparo a decisão.
[…].
16 tendo em mente também que são elevadas, a culpa (estão em causa duas condutas graves, dolosas) e as exigências preventivas – quer de prevenção geral, quer da prevenção especial».
(c) . Crítica dos fundamentos do recurso.
20. Querendo a redução, sem a quantificar, da medida das penas decretadas, resulta muito claro da economia da motivação que o melhor das expectativas do Recorrente repousava no afastamento da agravante modificativa da reincidência prevista nos art.os 75º e 76º do CP, o que, neutralizando a majoração do limite mínimo da prisão pelo crime de resistência e coacção do art.º 347º de 1 para 1 ano e 4 meses, e do de tráfico do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 4 para 5 anos e 4 meses, garantiria, só por si, penas parcelares mais baixas e, na consequência, pena única também mais benévola.
Complementarmente, e referenciando-se a circunstâncias que, em termos de culpa e prevenção, podem relevar na fixação da medida da pena – as dificuldades económicas por que passava; a confissão «para além dos facto provados e óbvios»; «os esforços sérios em se integrar na sociedade, de forma a viver a vida pautada pela legalidade»; a boa inserção familiar e o apoio que esta lhe presta – pede, indistintamente, a mitigação das sanções parcelares e única.
Frustrada, por via da irrecorribilidade, a reponderação das penas parcelares, veja-se se, e no que, lhe pode aproveitar este argumentário de segunda linha quanto a pena única.
Para o que, desde já, se anota que, entre as circunstâncias a que o Recorrente especificamente apela, a confissão dos factos não teve a extensão que quer fazer crer – afinal, e como consta da motivação, admitindo a posse dos produtos estupefacientes encontrados no veículo que conduzia no momento da intercepção policial, rejeitou que fossem sua pertença e que os destinasse à venda, dizendo-se mero transportador deles a troco da promessa de pagamento de € 1 000,00 –, e que, quanto «os esforços sérios em se integrar na sociedade, de forma a viver a vida pautada pela legalidade», só com muita benevolência se vê pequeno eco nos n.os 68. do provado – onde, recorde-se, consta que a, actual, companheira do Recorrente, «que vive igualmente num bairro camarário e explora um café na zona, pretende, a curto prazo adquirir uma habitação própria noutro local, arrendar o estabelecimento comercial e iniciar outro negócio no mesmo ramo, também fora do bairro, onde possa vir a integrar o arguido laboralmente e afastá-lo da influência dos pares da sua zona residencial» – e no n.º 71 – onde, recorde-se também, se diz, mais em jeito de hipótese do que de prognóstico, que «De acordo com os serviços da DGRSP "o novo projecto de vida com a companheira, distante do bairro onde tem as suas principais referências e com responsabilidades laborais, poderá eventualmente contribuir para que AA. venha a alterar o seu padrão de conduta, ainda que os principais factores de risco, ligados a factores de ordem interna e a traços de personalidade, se mantenham, se o arguido não se empenhar efectivamente numa mudança de comportamento».
21. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Já o seu n.º 2 dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». E o n.º 3 estipula que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique».
E que na «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».
E no que assume especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)»[14], e em que são de considerar «múltiplos factos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»[15].
Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros»[16].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.
E pena única que também ela deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso.
22. Descendo ao mais concreto, tem-se, então que, intermediando nos crimes a relação de concurso prevista no art.º 77º n.º 1 do CP que justifica a cumulação, a pena única há-de ser de prisão – por serem dessa natureza as duas penas parcelares em presença (art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP) – e encontrada no intervalo de 7 anos e 6 meses – mínimo correspondente à mais grave das penas parcelares, a do tráfico de estupefacientes – a 9 anos e 6 meses – soma material dela com a de 2 anos pela resistência e coacção sobre funcionário (art.º 77º n.º 2 do CP).
A gravidade do ilícito global é acentuada: o crime de tráfico é de criminalidade altamente organizada (art.º 1º al.ª m) do CPP) e o de resistência e coacção sobre funcionário é de criminalidade violenta (art.º 1º al.ª j) do CPP); são dois, e bem relevantes, os bens jurídicos atingidos, a saúde pública, na dupla vertente física e moral, e a autonomia intencional do funcionário[17]; o grau de lesão foi elevado em razão das quantidades de significativas de estupefacientes manuseadas, do prolongamento da actividade de tráfico por mais de um ano e de terem sido vários os agentes da autoridade ofendidos.
A culpa, lato sensu, é, igualmente elevada, denotando a imagem global do facto firme e prolongada intenção de delinquir.
Na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto do factos, indiciando, ainda, (pluri)ocasionalidade, deixa no entanto adivinhar traços de tendência: regista um passado criminal iniciado em 2001 marcado por condenações por crimes já diversificados como os de tráfico de estupefacientes – dois, um em Junho de 2001, o outro, em Dezembro de 2009 –, condução sem habilitação legal – dois; em Março e Maio de 2009 –, sequestro – dois, em Maio de 2003 – e roubo – um, em Maio de 2003; não obstante ter cumprido prisão efectiva entre 2003 e 2006 pelos crimes de sequestro e roubo, delinquiu gravemente em 2009, praticando o primeiro dos crimes de tráfico; e, novamente preso entre Julho de 2009 e Fevereiro 2014, mal restituído à liberdade, praticou os crimes por que ora vai condenado, um deles, e por mais uma vez, de tráfico, aliás, cometido durante o período de liberdade condicional daquela pena.
23. Ora, num quadro, assim, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores penais infringidos –, de forte resistência do arguido ao dever-ser jurídico penal – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito dos inerentes valores, que não o lograram as anteriores condenações expiadas e do que a confissão parcial, no que representa de interiorização do mal do crime, e a integração e apoio familiar não constituem mais do que ténue indicação – e de culpa acentuada, bem se justifica a pena única imposta de 8 anos e 6 meses de prisão que, necessária em vista da finalidades da punição, se adequa ao grau das exigências preventivas e à culpa.
Pena que, por tudo, aqui vai confirmada, improcedendo, nesta parte, o recurso.
III. decisão.
24. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: :
─ Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, no segmento relativo condenações parcelares pelos crimes de tráfico de estupefacientes de estupefacientes e de resistência e coacção sobre funcionário, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3, todos do CPP, por referência ao art.os 400º n.º 1 al.ª e) quanto à primeira, e à al.ª. f) do mesmo preceito quanto à segunda;
─ Julgar improcedente o recurso no segmento respeitante à condenação na pena única.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, em 21.12.2020.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
[1] Cfr. pp. 34 a 35 respectivas.
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[3] In SASTJ.
[4] In www.dgsi.pt.
[5] Ambos, in www.dgsi.pt.
[6] In www.dgsi.pt.
[7] Que declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro».
[8] AcSTJ de 26.2.2014 - Proc. n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido e no mesmo lugar, AcSTJ de 8.3.2102 - Proc. n.º 625/06.0PELSB.L2.S1, ou AcSTJ de 29.10.2020 - Proc. n.º 65/16.3GBSLV.E1.S1, in SASTJ.
[9] Neste sentido, acórdãos citados na nota precedente.
[10] AcSTJ de 30.1.2020 - Proc. n.º 4147/16.3JAPRT.P1.S1, in ECLI - European Case Law Identifier.
No mesmo sentido, Ac'sSTJ de 19.9.2019 - Proc. n.º 4592/13.6TDPRT.P1.S1 e de 20.3.2019 - Proc. n.º 1/16.7GACNT.C1.S1, ambos in SASTJ.
[11] Neste sentido e entre muitos outros, cfr. AcSTJ de 6.1.2020 - Proc. n.º 266/17.7GDFAR.E1.S1, consultável in ECLI - European Case Law Identifier.
[12] In www.tribunalconstitucional.pt.
[13] Neste sentido, v. g., o AcSTJ de 14.3.2018, Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1, acessível em SASTJ:
- «Nesta conformidade, como tem sido enfatizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1). "Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação", lê-se no acórdão deste STJ de 2014.03.12, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1.S1» – sublinhados do relator.
[14] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[15] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[16] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[17] Neste sentido, Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código Penal", 2ª ed., p. 909.