24823A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira Pinto
Processo: 24823A
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficacia, Prejuizo de dificil reparação, Prejuizo quantificavel, Reforma agraria, Actividade agricola, Cessação de actividade
Recorrente: Coop Alvorada de Setembro Crl
Recorridos: Minagr e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP MINAGR DE 1987/01/30.
Nr Convencional: JSTA00022934
Nr Documento: SA11987060924823A
Data de Entrada: 13/03/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0c8d1da5a3c9d089802568fc003776f7
Sumário
I - O legislador ao usar o adverbio de modo "provavelmente", na al. a), do n. 1, do art.76 da LPTA, quis que o julgador, fazendo um juizo de prognose, previsse se era ou não provavel, verosimil, que executando o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir um prejuizo de dificil reparação. II - São de dificil reparação os prejuizos que resultam da cessação da actividade agricola numa parte de um predio rustico que esta na posse de uma cooperativa de produção agro-pecuaria, porque esses prejuizos serão necessariamente imprevisiveis na sua globalidade e não qualificaveis " a priori ".