I- O Bacharelato do Curso de Professor do Ensino Primário não é habilitação própria ou suficiente para ministrar aulas de Educação Física ao
3 Ciclo.
II- O ponto 1 da Circular n. 31/92/DGAE contempla só as remunerações do pessoal docente contratado com habilitações suficientes.
III- Uma professora contratada para exercer as funções de Professora de Educação Física do 3 Ciclo, e que tem como habilitações literárias o bacharelato do Curso de Professora do Ensino Primário, deve ser remunerada pelo índice 72.