I- A execução imediata do despejo das garagens em que o recorrente tem instaladas as suas oficinas, e em que, por conseguinte, exerce a sua actividade, aliada à sua situação financeira e aos compromissos assumidos, e à impossibilidade de aquisição de outro espaço onde possa exercer essa actividade e manter a sua clientela, gera inequivocamente uma situação de provável ruptura, situação que se apresenta, em termos de normalidade, como provável e adequada consequência da imediata execução do despacho recorrido, sendo forçoso considerar tais prejuízos como de difícil reparação.
II- Não causa grave lesão do interesse público a suspensão de deliberações camarárias que ordenem o despejo de prédios ou suas fracções apenas com fundamento em falta de licenciamento, ou seja, quando o que está em causa é apenas o interesse geral do cumprimento das normas do licenciamento, e não outros valores ou interesses específicos, como os da higiene, salubridade segurança e ordem pública que, através do licenciamento, a Administração visa prosseguir.