I- Tendo alguém celebrado um contrato de compra e venda em grupo com uma empresa e tendo, no momento em que pretendeu adquirir um automóvel no âmbito desse grupo, recorrido a um " stand " de automóveis, a quem o adquiriu, ainda que acompanhado de um representante da empresa de " venda em grupo " que emitiu um cheque a favor do vendedor para pagamento de parte do preço desse veículo, só o adquirente do automóvel é sujeito do contrato de compra e venda celebrado.
II- Por isso, se o cheque emitido pela empresa de
"venda em grupo " não é pago por falta de provisão, fica o adquirente do automóvel, independentemente do direito de regresso que possa ter contra aquela empresa, obrigado a pagar ao " stand " vendedor a parte do preço em falta, que estava garantida pelo referido cheque.