- I -
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:O MINISTRO DA SAÚDE recorre para o Pleno da Secção do Acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal que concedeu provimento aos recursos contenciosos interpostos por A... e B..., anulando o seu despacho de 3.12.92 que indeferiu os recursos hierárquicos do acto de homologação da lista de classificação final do concurso de provimento para chefe de serviço hospitalar da carreira médica de cirurgia vascular.
Os recorridos neste recurso principal recorrem subordinadamente do mesmo acórdão.
Fundamento da anulação decretada pela decisão recorrida foi a não notificação aos candidatos, antes do início das provas, de deliberação do júri em que este distribuiu por cada alínea do nº 56.1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 114/91, de 7.2 a pontuação atribuída em conjunto para as alíneas a) e b), c) a e) e f) e g) no mesmo nº 56.1.
Na sua alegação atinente ao recurso principal, o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
- “1)Não se aplicando ao procedimento administrativo o disposto no artº 201º do CPC, não se impunha a notificação da acta nº 3 do presente concurso.
- 2)Deve pois revogar-se o acórdão recorrido por erro de julgamento.
- 3)O acórdão recorrido ocupou-se de questão que não é de conhecimento oficioso e não foi suscitada pelas partes e o vicio que fundamentou a decisão não foi alegado nos termos em que o acórdão o apreciou.
- 4)Violado foi assim o disposto no nº 2 do artº 660º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do disposto no artº 1º da LPTA.
- 5)Deve pois revogar-se a decisão recorrida por violação do disposto no artº 660º nº 2 do CPC. Acresce que,
- 6)Embora a divulgação atempada do sistema de classificação final a utilizar deva ser contemporânea dos métodos de selecção que por ele são integrados, o acto administrativo final só é inválido quando efectivamente determine efeitos lesivos dos interessados por efectivo desrespeito do princípio da imparcialidade e isenção.
- 7)Os Recorrentes contenciosos não só não alegaram os factos integradores da questão de que o Tribunal se ocupou, como não invocaram quaisquer efeitos lesivos, quaisquer danos da falta de notificação da acta nº 3 sendo certo além disso que
- 8)Não se mostra dos autos que o seu posicionamento final se alteraria se outra tivesse sido a distribuição das pontuações finais”.
Contra-alegando, os recorridos concluíram do seguinte modo:
“1ª – A decisão recorrida não se fundamentou no disposto no art. 201º do Cod. Proc. Civil. Mas,
2ª – Ainda que se entenda que se fundamentou, parcialmente, nesse preceito legal que os ora recorridos invocaram ex vi do art. 1º da LPTA e do art. 135º do Cod. Procedimento Administrativo, a verdade é que o disposto no art. 201º do Cod. Proc. Civil, é um princípio geral de direito que, como tal, é potencialmente aplicável em todos os recursos.
3ª – Não há qualquer violação do disposto no n.º 2 do art. 660º do Cod. Proc. Civil, e muito menos a nulidade cominada na 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668º do Cod. Proc. Civil, não só porque os tribunais inferiores têm o dever de acatamento do decidido, em recurso, pelos tribunais superiores, mas também porque as questões decididas no acórdão recorrido, foram sustentadas nos recursos hierárquicos necessários, nos requerimentos de recursos contenciosos de anulação e nas respectivas alegações.
4ª – A decisão recorrida não tinha que ser coincidente com as alegações dos recursos, no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis (art. 664º do Cod. Proc. Civil).
5ª – Não faz sentido recorrer-se ao “princípio do aproveitamento dos actos administrativos” se, como julgado ficou, os actos administrativos contenciosamente impugnados, que o acórdão recorrido anulou, ofenderam princípios constitucionais que são fonte directa de Direito Administrativo.
6ª – Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso”.
Nas alegações do recurso subordinado, os recorrentes extraíram as seguintes conclusões:
1ª - Tendo os ora recorrentes indicado, nas petições dos recursos contenciosos, com precisão, quer a actuação concreta da administração, quer os preceitos de direito administrativo substantivo violados, não lhes estava precludida a faculdade, nas alegações de recurso, indicar preceitos constitucionais, quer na vertente de “mediação semântica” quer na vertente da interpretação “conforme à Constituição”, quer na vertente da ratio legis dos preceitos de direito administrativo comum.
2ª – O poder que é dado ao juiz pelo art. 664º do Cod. Proc. Civil, está balizado pelos preceitos e princípios constitucionais (art. 3º da ETAF, n.º 1 do art. 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ex vi do art. 13º do ETAF e arts. 203º e 204º da CRP, na sua actual redacção).
3ª - Procedem as questões equacionadas nas conclusões 14ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª, face aos princípios consignados no art. 266º da CRP que, de resto, o acórdão recorrido aplicou, no exercício da faculdade que lhe era concedida pelo art. 664º do Cod. Proc. Civil.
4ª – Relativamente às questões equacionadas nas conclusões 14ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª houve erro de julgamento, quanto à decisão de não se verificarem, em concreto, as violações da lei, apontadas.
5ª – Quanto às questões equacionadas nas conclusões 14ª e 19ª, houve erro de interpretação e aplicação do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 36º da LPTA, conjugado com o disposto no art. 664º do Cod. Proc. Civil, mostrando-se a decisão recorrida inquinada do vício de “falta de pronúncia” – não conhecimento de violação de preceitos constitucionais invocados somente nas alegações de recurso – vício esse redutível à prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668º do Cod. Proc. Civil.
6ª – No sumário do Ac. do STA de 07/03/2001, in recurso 0420S5, 3ª Subsecção, lê-se: “I – Se o legislador, querendo definir com rigor o modo de formação e manifestação da vontade do júri, indicou, com minúcia os passos que a mesma deveria percorrer constituirá vício de forma o desrespeito desses passos. II – Deste modo, se a lei prescreve que cada dos candidatos deve discutir, individualmente, com o candidato o seu curriculum e deve pontuar cada um dos parâmetros de apreciação desse curriculum, sendo que a classificação final do candidato será o resultado constituído pela média aritmética dessas pontuações, será ilegal a classificação em que o júri decida conjuntamente e por consenso.”
E neste recurso subordinado o recorrido contra-alegou, tirando as conclusões seguintes:
- “1)Deve revogar-se o acórdão recorrido por erro de julgamento pois que não se aplicando ao procedimento administrativo o disposto no artº 201º do CPC, não se impunha a notificação da acta nº 3 aos concorrentes.
- 2)O acórdão recorrido ocupou-se de questão que não é de conhecimento oficioso e não foi suscitada pelas partes não tendo o vicio que fundamentou a decisão sida alegado pelos recorrentes.
- 3)Violado foi assim o disposto no nº 2 do artº 660º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do disposto no art.º 1º da LPTA.
- 4)Deve pois revogar-se a decisão recorrida por violação do disposto no art.º 660º nº 2 do CPC, Aliás,
- 5)Embora a divulgação atempada do sistema de classificação final a utilizar deva ser contemporânea dos métodos de selecção que por ele são integrados, o acto administrativo final só é inválido quando efectivamente determine efeitos lesivos dos interessados por efectivo desrespeito do principio da imparcialidade e isenção.
- 6)Os Recorrentes contenciosos não só não alegaram os factos integradores da questão de que o Tribunal se ocupou, como não invocaram quaisquer efeitos lesivos, quaisquer danos da falta de notificação da acta nº 3 sendo certo além disso que
- 7)Não se mostra dos autos que o seu posicionamento final resultaria alterado se outra tivesse sido a distribuição das pontuações finais. Pelo contrário,
- 8)Resulta à evidência do confronto dos dados que constam dos curricula dos Recorrentes, últimas graduados na lista (4º e 5º lugares), e do 1º classificado, ora Recorrido Particular, entretanto provido no lugar a concurso, que, os Recorrentes Subordinados não ponderaram, como deviam, o objectivo que alcançariam com a actuação que empreenderam interpondo recursos (hierárquicos, contenciosos e jurisdicional subordinado).
- 9)Da actuação que empreenderam jamais poderá resultar o seu provimento no lugar a concurso. Além disso,
- 10)Inexistem quer o erro de julgamento, quer o erro de interpretação da lei invocados no recurso subordinado”.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento aos recursos.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
- a)Por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 14.11.91, foi aberto concurso interno para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar da especialidade de cirurgia vascular do quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa, no Hospital de Santa Marta, isto por deliberação do Conselho de Directores dos Hospitais Civis de Lisboa, no uso de competência delegada pelo despacho do Director-Geral dos Hospitais, de 19-8-91 (fls. 10 do processo principal que, como as demais adiante citadas, se tem aqui por reproduzida).
- b)Ambos os recorrentes foram admitidos a tal concurso.
- c)O júri reuniu por seis vezes, conforme actas respectivas constantes do processo instrutor.
- d)A lista de classificação final, homologada, foi publicada no Diário da República, II Série, de 12.5.92.
- e)De tal decisão homologatória foi, em 22.5.92, interposto recurso hierárquico necessário pelos aqui impugnantes para o Director-Geral dos Hospitais, conforme fls. 12 a 20 e 12 a 19 do processo principal e do processo apenso, respectivamente.
- f)Sendo que não houve decisão no prazo de 15 dias a que se reporta o nº 60 da Portaria nº 114/91, de 7.2.
- g)Entretanto, em 3.12.92, o Ministro da Saúde indeferiu os recursos hierárquicos conforme consta de fls. 37 e 35 do processo principal e do processo apenso, respectivamente (são os actos recorridos).
- III -
Apreciemos em primeiro lugar o recurso principal.
Na matéria a ele atinente, tem precedência lógica a alegação de que o tribunal se ocupou de questão que não é de conhecimento oficioso e não foi suscitada pelas partes, não tendo o vício que fundamentou a decisão sido alegado nos termos em que o acórdão o apreciou. Haveria violação do disposto no nº 2 do artº 660º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do disposto no artº 1º da LPTA.
Muito embora o recorrente não a qualifique expressamente como tal, esta alegação envolve a arguição da nulidade da sentença prevista na al. d) do art. 668º do C.P.C., que é, legalmente, a consequência da violação dos parâmetros impostos ao julgador por aquele art. 660º.
Na construção do recorrente, o vício que levou à anulação do acto seria diferente, ou teria sido alegado “em termos” diferentes pelos recorrentes contenciosos.
Estes fundamentaram o seu pedido de anulação no facto de a acta nº 3 do júri não lhes ter sido notificada, face ao disposto no art. 201º do C.P.C.. O Tribunal anulou o acto por essa deliberação do júri não ter sido notificada, mas na medida em que isso pôs em causa os princípios da imparcialidade e transparência.
Mas não tem razão. A ilegalidade ou disfunção detectada pelo tribunal não deixa de ser a mesma, isto é, a falta de oportuna notificação aos concorrentes da deliberação tomada na aludida acta nº 3.
O que importa é o comportamento concreto da Administração violador da lei, que dá recorte à chamada causa de pedir do recurso contencioso. Ora, o que neste caso não coincide não é um comportamento administrativo que seria diferente desse, é a qualificação e valoração que dela é feita pelos recorridos e pelo acórdão impugnado, pois, enquanto a causa da violação era, para aqueles, a ofensa do direito à notificação (contra o nº 3 do art. 268º da CRP, o art. 201º do Código Administrativo e diversos preceitos do CPA), para o acórdão o que essa falta de divulgação pôs em causa foi, mais que isso, a transparência com que o concurso deve decorrer. Ou seja, o que torna o acto repugnante à ordem jurídica é, ainda, o facto de ter classificado os concorrentes por um método que não lhes foi dado de antemão a conhecer. A diferença está em que a normação violada não foi unicamente a preterição do dever de notificar, foi, além dessa, a violação do dever de, por intermédio dessa notificação, assegurar a transparência do concurso. Mas, como é sabido, o tribunal não está impedido de dar ao vício alegado pela parte uma configuração ou um enquadramento jurídico distinto – v. Acs. de 28.5.02, proc.º nº 582/02 e 17.12.91, proc.º nº 16.091. Como se diz no sumário do Ac. de 15.4.82, proc.º nº 10.478:
Conhecendo dos factos alegados, mas dando-lhes qualificação jurídica diversa da que lhe é atribuída pelo recorrente, o Tribunal apenas observa o preceituado no artigo 660º do Código de Processo Civil e no artigo 664º desse diploma, não cometendo a nulidade a que alude o artigo 668º, n. 1, alínea d).
Não houve, assim, qualquer violação da regra do art. 660º, nº 2, do C.P.C., pelo que improcede a arguição do recorrente.
Alega depois o recorrente que a notificação da acta em causa não se impunha, porquanto o disposto no art. 201º do C.P.C. não se aplica ao procedimento administrativo.
Esta alegação enferma de um notório equívoco, porventura emergente de uma leitura menos cuidada do acórdão de que se recorre.
Efectivamente, o acórdão em parte alguma se fundamenta no art. 201º do C.P.C., que realmente não tem aplicação no procedimento administrativo. O que conduziu à anulação foi a invocação dos princípios da imparcialidade e da transparência, como resulta bem claro de fls. 377 e 378.
Finalmente, o Ministro recorrente alega que o acto administrativo só devia ser inválido se tivesse havido “efectivo desrespeito” do princípio da imparcialidade e isenção, e a verdade é que os recorridos “não invocaram quaisquer efeitos lesivos, quaisquer danos da falta de notificação da acta nº 3”. Por outro lado, “não se mostra dos autos que o seu posicionamento final se alteraria se outra tivesse sido a distribuição das classificações finais”.
Mas não lhe assiste razão.
A divulgação atempada entre os candidatos dos critérios de classificação é uma exigência do decoro e transparência do concurso, e na realidade o júri nada lhes comunicou a respeito do que deliberara na acta nº 3. E essa deliberação consistiu em tomar a pontuação conjunta que o Regulamento instituía por cada grupo de factores de avaliação (a) com b), c) com d) e e), f) com g)) e distribui-la por cada alínea individualizada.
Como diz e bem o acórdão recorrido, “trata-se duma operação com evidentes reflexos no sistema da classificação”.
E a sua manutenção em segredo não é, realmente, consentânea com os ditames da transparência, independentemente da demonstração de que isso provocou em desfavor deste ou daquele concorrente certo resultado lesivo. Essa a orientação que neste Supremo Tribunal vem sendo adoptada.
Efectivamente, lê-se no recente Ac. do Pleno de 1.10.03, proc.º nº 48.035:
“Em causa está, naturalmente o princípio da imparcialidade da Administração, a que a mesma está adstrita por força do disposto no art. 266º, nº 2, da CRP e no art. 6º do CPA. Mas não no sentido de que ela materializa, em si mesma, a prática de um acto de favor para com o adjudicatário, visto que nada a esse respeito se provou, mas na dimensão de transparência que o princípio comporta, e que tem recebido tratamento com foros de alguma autonomia na Jurisprudência deste Supremo Tribunal (v. os Acs. de 10.10.91, proc.º nº 27.738, 19.2.97, proc.º nº 28.280, 31.5.00, proc.º nº 45.826, 17.1.01, proc.º nº 44.249, 8.3.01, proc.º nº 47.288, 13.2.02, proc.º nº 48.403, 9.4.02, proc.º nº 48.427, 9.7.02, proc.º nº 48.057, 24.10.02, proc.º nº 122/02, e 2.4.03, proc.º nº 113/03).
Nesta vertente, e como diz MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO, a transparência administrativa existe como “uma forma de garantir, preventivamente, a imparcialidade da actuação da Administração” – in O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, Almedina, Coimbra, p. 191.
Do que se trata é de proteger a imagem de imparcialidade e bom nome da Administração, e simultaneamente de assegurar aos cidadãos que podem acreditar e confiar numa Administração com essas características (cf. ob. e loc. cit. e FREITAS DO AMARAL, Os Princípios da Justiça e da Imparcialidade da Administração Pública na Constituição de 1976, edição policopiada de lições ao 2º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1993). No entendimento de VIEIRA DE ANDRADE, em parecer inédito citado pela referida autora, as garantias legais da imparcialidade administrativa funcionam como garantias da imagem e do bom nome da Administração, “conjurando, através das proibições, situações de perigo em que, além da tentação que se oferece ao agente, pode germinar a suspeita pública relativamente à falta de isenção dos órgãos administrativos. A protecção legal do bem jurídico imparcialidade alarga-se, assim, demarcando uma zona envolvente que se julga adequada a prevenir a respectiva lesão” (loc. cit.).
É por estas razões que não pode acolher-se a tese das recorrentes segundo a qual o acto recorrido apenas poderia ser anulado caso se demonstrasse a existência de um concreto reflexo que a situação descrita tivesse tido no acto de adjudicação, e de que nenhuma indício pôde ser comprovado – isto, pese embora o grande empenho e o muito brilho postos na argumentação que desenvolvem.
É que o valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efectiva actuação imparcial. O dever que aos órgãos administrativos se impõe não é apenas o de agirem com imparcialidade, mas o de se comportarem por forma a alardear essa imparcialidade, a projectá-la para o exterior. Em tempos de muita desconfiança, porventura fruto dos excessos cometidos ao longo de um processo recente de transformação social, e de perda da nitidez da fronteira entre o público e o privado, a benefício de alegados imperativos de ordem económica, tudo deve ser feito para dissipar suspeitas e reforçar a confiança dos cidadãos na Administração Pública, na construção do verdadeiro Estado de Direito.
A ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento, independentemente da verificação do dano”.
Esta orientação, que inteiramente se perfilha, torna dispensável a averiguação dos efeitos concretos da violação da transparência, sem prejuízo de o recorrido poder fazer a prova de que nenhum resultado produziu, e que a classificação seria em todo o caso a mesma. Essa prova, que, de resto, na maior parte dos casos será muito difícil, não a logrou fazer o recorrente, pois nenhuns elementos trouxe para persuadir o tribunal de que, com ou sem desdobramento de pontuações, a ordenação dos candidatos seria a mesma.
Improcedendo todas as alegações do recorrente, atinge-se a conclusão de que o recurso principal não merece ser provido.
Ocupemo-nos agora do recurso subordinado.
Neste, defendem os recorrentes que devem proceder as questões anteriormente levantadas nas conclusões 14ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª das alegações de recurso, e que o acórdão recorrido julgou em seu desfavor, mas incorrendo em erro de julgamento.
Apenas quanto à matéria desta última conclusão – a 20ª - os recorrentes desenvolvem alguma crítica ao acórdão recorrido.
A conclusão 20ª era do seguinte teor:
“20 – Finalmente, a mesma acta nº 6 ao dar uma lista de classificação em que a fundamentação é remetida para verbetes individuais, em separado, viola o disposto no nº 57, conjugado com a alínea d) do nº 42, ambos da Portaria 114/91 e bem assim o princípio do contraditório entre os recorrentes, quer entre si, quer, perante o júri, princípio esse que numa discussão curricular deve observar, como única forma de salvaguardar os princípios da igualdade, imparcialidade responsabilidade e justiça, consagrados no nº 2 do art. 266º da CRP”.
Quanto a esta matéria, o acórdão recorrido começou por afirmar o seguinte:
“Ora, relativamente à alegada violação do princípio do contraditório e consequente violação, por isso, dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, nenhuma alusão foi feita a tal matéria nas petições de recurso, pelo que dela não se conhecerá”.
Agora, os recorrentes replicam que indicaram na petição a actuação concreta da Administração e os preceitos de direito substantivo violados, pelo que não lhes estava precludida a faculdade de nas alegações de recurso, indicar preceitos constitucionais, “quer na variante de «mediação semântica», quer na vertente da «interpretação conforme à Constituição», quer na vertente da ratio legis dos preceitos de direito substantivo comum”, produzindo depois outras considerações em torno dos preceitos dos arts. 36º da LPTA, 467º, nº 1, al. d), e 664º do C.P.C., 3º do ETAF e art. 4º do EMJ.
Simplesmente, não se tratou apenas de os recorrentes completaram ou desenvolverem, através da indicação de preceitos constitucionais, a caracterização anteriormente feita de vício alegado na petição – actividade que seria inteiramente lícita face aos princípios que mais atrás se enunciaram a propósito da arguição de excesso de pronúncia feita no recurso principal. O que o acórdão recorrido julgou inatendível foi a invocação da violação do contraditório que se materializaria em o júri remeter a fundamentação da acta nº 6 para verbetes individuais em separado – muito embora não se depreenda com facilidade em que consistiria, então, nesta sede de avaliação curricular, a violação de quaisquer direitos de audiência ou de defesa. Ora, com ou sem adição de preceitos constitucionais, nenhuma violação de interesses desta ordem fora invocada na petição, pelo que se tratava, realmente, da invocação de vício novo de que o tribunal não podia conhecer.
Quanto ao facto de esse comportamento violar o disposto nos nºs 57 e 42º, al. d) do Regulamento aplicável, o acórdão recorrido julgou bem, pois em parte alguma dessas disposições se proíbe, expressa ou implicitamente, que a acta seja integrada por oura documentação de suporte (no caso, verbetes individuais), para os quais referenciadamente se remete, com a devida autenticação. Do disposto no art. 27º do CPA sobre actas de reuniões nada se retira, igualmente, no sentido que os recorrentes defendem. Pelo contrário, o art. 125º deste Código enuncia o princípio de que a fundamentação do acto administrativo pode ser indirecta, por referência a outras peças instrutórias, ficando estas a constituir “parte integrante do respectivo acto”.
Relativamente aos vícios que davam corpo às conclusões 14ª, 17ª, 18ª e 19ª das conclusões da alegação de recurso, que o acórdão considerou improcedentes, os recorrentes quase se limitam a insistir que as mesmas procedem, e que o acórdão, ao decidir negativamente, cometeu erro de julgamento – vide actuais conclusões 3ª a 6ª do recurso subordinado.
Mas o recorrente jurisdicional não pode cingir-se a um mero pedido de reapreciação da decisão impugnada, impondo-se-lhe uma tomada de posição crítica sobre o tratamento dado na sentença às questões que pretende de novo ver julgadas pelo tribunal ad quem.
Como se lê no Ac. deste Supremo Tribunal de 14.3.02, proc.º nº 45.595:
“Ora, conforme resulta com clareza dos artigos 684 e 690 do Código de Processo Civil, é na alegação de recurso que o recorrente delimita, expressa ou tacitamente, o respectivo objecto; isto quer sem dúvida dizer que a matéria a tratar deve ser expressamente invocada na alegação e posteriormente condensada nas respectivas conclusões. Este regime exclui, nos apontados moldes, a possibilidade processual de o recorrente pôr em causa uma decisão judicial mediante a invocação genérica e não concretizada na alegação de recurso de vícios porventura invocados durante a marcha do processo ou em fases processuais anteriores, designadamente na petição inicial. A razão de ser de tal regime é manifesta e dispensa comentários adicionais”.
Na mesma linha vai, igualmente, no Ac. deste S.T.A de 21.1.03, proc.º nº 46.431, no qual se decidiu que:
“A repetição nas alegações de recurso dos argumentos tendentes a demonstrar a invalidade de um vício não conhecido, não permite o conhecimento desse vício no Tribunal de recurso. Igualmente não deve conhecer-se de vício do acto administrativo que a decisão recorrida julgou improcedente, apelando à irrelevância de formalidade não cumprida e à sua consequente degradação (falta de indicação da delegação de poderes), se nas alegações de recurso o recorrente se limita a referir a ocorrência dessa irregularidade com total desprezo do julgamento sobre a sua desconsideração”.
Ora, os recorrentes abdicam de qualquer ataque concreto ao acórdão, não explicando em que é que, concretamente, ele errou ao julgar que se não verificavam os vícios que haviam apontado ao acto impugnado. Limitam-se a transcrever o sumário de um acórdão deste S.T.A. em que se decidiu que é ilegal a classificação a candidatos atribuída pelo júri “conjuntamente e por consenso”, em vez de atribuir pontuações individuais. Apenas neste segmento é possível deparar com uma crítica implícita à forma como o acórdão se pronunciou quanto à arguição que integrava as conclusões 18ª e 19ª.
A verdade, porém, é que o acórdão julgou com acerto. Os documentos constantes do processo instrutor mostram que os membros do júri não deixaram de dar, cada um, as classificações aos candidatos. Simplesmente, fizeram-no com unanimidade, o que torna dispensável a elaboração, por cada um deles, de documento com a sua notação individual. Ficando consignado que a votação é unânime, e não havendo indícios que ponham em causa a sua veracidade e plausibilidade, dá-se cumprimento à exigência do nº 42, al. d), do Regulamento de que da acta devem constar as classificações dadas por cada membro do júri em relação a cada candidato – sem que isso implique qualquer ruptura com a doutrina enunciada no aresto que os recorrentes invocam.
Improcede, assim, toda a matéria do recurso subordinado.
Termos em que acordam em negar provimento a ambos os recursos.
No recurso subordinado, custas pelos recorrentes.
Taxa de justiça: 200,00 €
Procuradoria: 100,00 €
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Simões de Oliveira – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho –