I- Arrancando o despacho punitivo de mera concordância com as conclusões do instrutor no seu relatório final, não fica viciado aquele por, da sua notificação, não constar exemplar deste último.
II- Trata-se de um caso de ineficácia que ficará sanado se demonstrado que, em tempo, o arguido teve conhecimento do falado relatório, designadamente por consulta do processo.
III- Comete infracção disciplinar o professor que, voluntária e conscientemente, perante alegada atitude incorrecta de um aluno, lhe dá com o livro de ponto na cabeça, agarrando-o ainda em peso e empurrando-o contra uma parede.
IV- A fixação da pena - ressalvados aspectos vinculados que, no caso, não estão em causa - só é sindicável no caso de erro grosseiro.