I- À luz do conceito de quantidade diminuta do artigo
24 do Decreto-Lei 430/83, 1,50 gramas de heroína não ultrapassam, no entendimento do STJ, o necessário para o consumo médio individual durante um dia.
II- Não é de decretar a expulsão de arguido estrangeiro, que apenas colaborou na compra de 1,50 gramas de heroína, efectuada por outro arguido, sendo que aquele já vivia entre nós há quase dez anos.
III- As exigências da prevenção geral impõem punição severa
às actividades do narcotráfico, em especial de drogas duras, como é o caso da heroína, pelas nefastas consequências que trazem à saúde dos consumidores, com desagregação da família em que se inserem e o desassossego na sociedade em que vivem.