1 - …………………………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………………………
3Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
- a)Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
- b)Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
- c)De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
- d)De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º.
4…………………………………………………………………………………………
Artigo 332.º
1 – É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, n.ºs 1 e 2, e 334º, n.ºs 1 e 2.
Artigo 333.º
1 – Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 – Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida na s alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, a as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117º.
3 – No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º, nº 2.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334º, n.º 2.
5 – No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 334.º
4 – Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
Artigo 373.º
3 – O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Artigo 411.º
1 – O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
Actualmente dispõe o normativo:
1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:
- a)A partir da notificação da decisão;
- b)Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
- c)Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
Exposto o quadro legal aplicável e revertendo ao caso concreto, importa passar em revista o que de relevante consta do processo, assinalando as suas especificidades na tramitação, bem como a atitude e postura do arguido perante um julgamento de que, a avaliar pelas declarações de 12 de Maio de 2008, teve conhecimento, sabendo o que lá se passava e sendo sabedor do recurso interposto em Novembro de 2002 e do seu resultado final.
1 - O arguido, ora recorrente, na sequência do determinado no final da decisão instrutória de pronúncia de 27-02-2002 (fls. 246), prestou termo de identidade e residência, nos termos do artigo 196º do CPP, com as especificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15-12, o que teve lugar em 12-03-2002 - fls. 261.
2 - Marcado julgamento para 01-07-2002, o arguido foi notificado da realização da audiência em tal data - fls. 271/2 – fazendo juntar, na sequência dessa notificação, rol de testemunhas - fls. 296.
3 - Na audiência de julgamento de 01-07-2002, estando presente, para além dos demais convocados, o defensor oficioso do ora recorrente, faltaram este e o co-arguido BB, tendo o Mº Pº requerido o adiamento da audiência face a tais faltas, considerando a presença dos arguidos absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, seguindo-se despacho do Presidente do Colectivo a deferir o adiamento, marcando-se a audiência, não para a segunda data já designada, por impossibilidade do tribunal, mas para 09-10-2002, conforme acta de fls. 329 e 330.
4 – O arguido CC foi notificado do adiamento e da nova data da audiência por notificação postal de 02-07-2002, sendo advertido de que, faltando, a audiência poderia ter lugar na sua ausência, sendo representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor - fls. 331.
5 – O arguido CC requereu a justificação da sua falta de comparência no dia 1 de Julho, apresentando atestado médico em 09-07-2002, sendo declarada justificada a falta à audiência do dia 1 por despacho de 12 seguinte - fls. 351 a 353. (O mesmo ocorreu com o co-arguido BB, igualmente faltoso, sendo o atestado médico passado e assinado pelo mesmo facultativo – fls. 348/9).
6 – O arguido CC faltou de novo à audiência de 09-10-2002, constando da acta que “Declarada aberta a audiência (…) de imediato, pela Sr.ª Juiz Presidente foi ordenado que se procedesse à gravação da prova, uma vez que nos termos do art. 333º, nº 2, do CPP a audiência realizar-se-á na ausência do arguido AA (…), sendo este representado para todos os efeitos possíveis, pelo seu defensor”. E após audição dos dois co-arguidos presentes e de uma testemunha de acusação, foi interrompida a audiência, designando-se para o dia seguinte a continuação da mesma, de acordo com a acta de fls. 357 e 358.
7 – Na acta correspondente à sessão de 10-10-2002 consta quanto a presenças o seguinte: “Presentes: Todas as pessoas para este acto convocadas, à excepção de acusação (…)”, prosseguindo a audiência com inquirição de testemunhas, incluindo as duas arroladas pelo arguido AA – fls. 361 - e designando-se para leitura do acórdão o dia 18-10-2002 – acta de fls. 360/2.
8 – Da acta de leitura do acórdão consta estarem presentes todos os convocados, à excepção do arguido BB, devidamente notificado, que a Mm.ª Juíza condenou em multa.
9 – O acórdão foi lido e depositado em 18-10-2002.
10 – Não consta dos autos qualquer notificação pessoal da decisão ao ora recorrente.
11 – Em 24-10-2002, o defensor oficioso do ora recorrente, que assistira a todas as sessões da audiência de julgamento, vem requerer a cópia do registo da prova referente à audiência para efeitos de recurso - fls. 379.
12 – Em 04-11-2002 é junto aos autos o requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação - fls. 382 a 388 -, subscrito pelo mesmo defensor.
13 – Em 16-11-2002 foi paga a taxa de justiça criminal respeitante ao recurso, no montante de € 79, 81 - fls. 389 e 390.
14 – O defensor oficioso foi notificado para a audiência no Tribunal da Relação de Guimarães - fls. 444 -, não tendo comparecido, e tendo sido, em sua substituição, nomeada como defensora oficiosa uma advogada estagiária - fls. 460 – sendo o acórdão notificado àquele (primitivo) defensor - fls. 462.
15 – No interrogatório judicial que teve lugar na sequência da detenção do arguido CC Costa Ferreira, em 12 de Maio de 2008, foram-lhe expostos, ao prestar declarações, os factos dados como provados e a motivação constantes do acórdão de 1 ª instância, tendo o arguido negado os factos que lhe eram assacados e imputado a apropriação dos três mil contos do ofendido ao co-arguido BB.
16 - A dado passo do interrogatório, a fls. 764, consta ter o arguido CC declarado o seguinte: “ Pelo seu defensor Dr. ... foi aconselhado a comparecer no julgamento, tendo o arguido ficado convencido que o arguido BB também não iria comparecer, convencendo-o que seria melhor para a sua defesa.
Soube pelo defensor que tinha sido condenado, que aquele ia interpor recurso e, posteriormente que a decisão fora confirmada.” (sic).
E logo de seguida: «A testemunha por o arguido indicada ao defensor de nome Bastos, nunca foi ouvida, tendo assistido ao julgamento na parte destinada ao público, tendo chegado a avisar o arguido que não percebia o modo como a defesa estava a ser conduzida.
O arguido tem dois filhos menores de 11 e 12 anos e a sua mulher é doméstica, sendo o único sustento da família, motivo pelo qual adiou sucessivamente a apresentação, procurando conseguir rendimentos ou uma situação económica que lhe permitisse resolver a situação sem por em causa o sustento da família.
Encontra-se a trabalhar à seis meses para uma empresa de construção de nome “P....”, onde aufere 1.500,00 € mensais, vive na actual morada há um ano, sendo a casa arrendada» (sic).
17 - Não há notícia de que em audiência de julgamento tivesse sido produzido requerimento pelo defensor do arguido nos termos do n.º 3 do artigo 333º do CPP, no sentido de o arguido ser ouvido em audiência, nem tão pouco se de alguma sorte o arguido manifestou algum sinal nesse sentido.
Apreciando.
Na abordagem deste caso, não valerá perspectivar a questão apenas na óptica do caso julgado, como assume o Mº Pº na 1ª instância, havendo que indagar se há ou não a necessidade de notificar pessoalmente o condenado, e in casu, avaliar se será suficiente a notificação feita ao defensor.
No caso presente estamos perante uma situação com contornos especiais, visto que o normal desenvolvimento num processo em que houve decisão num tribunal de segunda instância, confirmando o acórdão da 1ª instância, é que o passo seguinte seja exactamente, se for o caso, o reexame dessa decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não como aqui ocorre, a reapreciação em segunda via da decisão da 1ª instância, o que pressuporá fazer tábua rasa do acórdão confirmatório do Tribunal da Relação.
Pretende-se uma revisitação da decisão do Colectivo de Braga, agora em recurso restrito a matéria de direito, quando no pretérito a pretensão recursiva se circunscreveu a reexame de matéria de facto.
Neste conspecto abordar-se-á a questão colocada na conclusão A), em que o recorrente adianta uma tentativa de explicação da posição de não recorrer agora da matéria de facto alinhada pelo Colectivo de Braga.
Não pode obviamente colher tal posição, pois que não pode apoiar-se a mesma na circunstância de a Relação de Guimarães ter decidido a matéria de facto, o que não constitui justificação para agora abdicar de tal modo de impugnação, alegando o recorrente que o faz “por ter já conhecimento da convicção deste tribunal e da decisão futura que certamente o mesmo proferiria no caso de se ver confrontado com outro recurso”.
Sendo o presente recurso, com convicção, um outro e novo, articulado, não pelo mesmo defensor oficioso, mas por mandatário constituído, nada impediria que apresentasse uma renovada e diferenciada abordagem (porque não?) da impugnação nesta sede, de nada valendo o argumento de que o Tribunal da Relação de Guimarães já decidira o recurso, “apesar … de ter ficado totalmente prejudicado por não ter ainda transitado em julgado a decisão do acórdão proferido em 1ª instância”, não nos parecendo que se deva argumentar neste domínio, pois o que é evidente é que o recorrente prescindiu de impugnar a matéria de facto neste novo recurso, que na sua perspectiva é possível e viável, tratando-se de modo de defesa que o apodado – veja-se a resposta nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPP - abusivo exercício de defesa, levado avante pela livre e exclusiva iniciativa do defensor oficioso, ousou fazer.
Limita-se o presente recurso a matéria de direito com apresentação de documentos novos, alguns referentes a factos supervenientes, não sujeitos ao crivo do contraditório.
Feito este parêntesis, avancemos na apreciação da questão prévia.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença/acórdão que o condena, ou do acórdão do Tribunal Superior, que reaprecia aquela decisão, nomeadamente, quando confirma a decisão condenatória, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso.
Nesta abordagem está em causa a problemática da notificação ao arguido da decisão condenatória, ou sua confirmação pelo tribunal superior, e a marcação do início do prazo para interposição de recurso, estando sempre presente nesses acórdãos o cuidado de realçar e ter-se em vista as particularidades do caso sujeito, a especialidade de cada processo.
Vejamos os acórdãos que se debruçaram sobre esta temática.
Acórdão n.º 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999, Processo n.º 487/97- 2ª secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 75, de 30-03-1999, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42º, e BMJ, n.º 484, pág. 48. (Relator Bravo Serra).
Em causa a interpretação do nº 5 do artigo 113º do CPP e a questão de saber se a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso pode ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente.
No caso em apreciação estava a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora na pessoa do defensor oficioso nomeado para a audiência, em substituição do primitivo defensor, que para ela notificado, não comparecera, tendo sido então nomeada uma funcionária daquele Tribunal.
Pode ler-se no acórdão que: «…são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.
Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor – constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.
Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribunal superior.
De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi».
Deixa claro o acórdão que só na situação de nomeação de defensor ad hoc para julgamento, em que a sua intervenção processual se “esgota” na audiência, o Tribunal «perfilha a óptica segundo a qual a norma constante do nº 5 do artº. 113º do Código de Processo Penal, desse jeito interpretada, se revela contrária ao nº 1 do artigo 32º da Constituição, por isso assim se não almejam as garantias que o processo criminal deve assegurar ao arguido».
E assim decidiu o Tribunal Constitucional “Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental, a norma constante do nº 5 do artº. 113º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado”.
Acórdão n.º 109/99, de 10 de Fevereiro de 1999, Processo n.º 747/98 - 3ª secção, in DR, II Série, n.º 137, de 15-06-1999, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42º, e BMJ, n.º 484, pág. 140. (Relator Messias Bento).
No caso o arguido esteve presente às sessões da audiência de julgamento, mas não à da leitura do acórdão onde esteve presente o mandatário, sendo o acórdão, de seguida, depositado.
O arguido foi notificado cerca de um mês após a leitura e depósito, vindo a interpor recurso, tendo o STJ rejeitado o mesmo com fundamento na sua extemporaneidade.
A questão colocada era a de saber se bastaria o depósito da decisão na secretaria para que os sujeitos processuais visados devessem considerar-se notificados do teor daquela, para mais estando o interessado ausente do acto processual.
Em avaliação a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411º, nº 1 e 113º, nº 5, do CPP, interpretados por forma a entender que, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário.
À pergunta sobre se esta norma importaria um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, ou se violaria o núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32º, nº 1, da Constituição, o Tribunal respondeu negativamente.
E explicitou: «De facto, estando o defensor do arguido presente na audiência em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença - que a secretaria lhe deve entregar de imediato -, pode, nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.
Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respectivo recurso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência»
E finaliza: «O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process».
Conclui que «A norma sub iudicio, não importando um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, não viola o princípio das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição».
Acórdão n.º 433/2000, de 11 de Outubro de 2000, Processo n.º 53/00, 2ª secção, in DR, II Série, n.º 268, de 20-11-2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 48º (Relator Guilherme da Fonseca).
Em causa a norma do artigo 332º, nº 5, do CPP, que segundo o recorrente, estaria ferida de inconstitucionalidade por constituir uma excepção ao princípio geral peremptório contido no artigo 113º, nº 7, do CPP, que dispõe que a sentença final deve ser pessoalmente notificada ao arguido.
A questão essencial em equação é a de saber se o prazo do recurso começa a contar desde a data da notificação pessoal dos arguidos, ou desde a data da notificação da sentença à mandatária constituída.
Ou por outras palavras, se relevará para o efeito a notificação da sentença feita à mandatária constituída?
Diz-se no acórdão, a dado passo que “…a norma questionada do n.º 5 do artigo 332º do Código de Processo Penal, no sentido de que, em conjugação com o n.º 7 do artigo 113º do mesmo Código, «o prazo do recurso não começaria a contar desde a data da notificação pessoal dos arguidos - que finalmente o foram -, mas sim desde a data da notificação da sentença à sua mandatária constituída», não viola, como sustenta o recorrente, «o disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 32º da Constituição ds República Portuguesa», não envolvendo, pois, a ofensa das garantias de defesa do arguido em processo criminal”.
Louvando-se nas posições constantes dos acórdãos 59/99 e 109/99, que cita, adianta o acórdão «Ora, o entendimento seguido na decisão recorrida relativamente à contagem do prazo de recurso interposto pelo recorrente «desde a data da notificação da sentença à sua mandatária constituída» não briga com a oportunidade da interposição de tal recurso, não saindo beliscado o direito ao recurso, como garantia de defesa do arguido, à luz do artigo 32º, nºs 1 e 6 da Constituição (outra coisa é o plano de relacionamento entre o arguido e recorrente e a sua «mandatária constituída» quanto ao efectivo e oportuno exercício desse direito)».
Acórdão n.º 87/2003, de 14 de Fevereiro de 2003, Processo n.º 395/2002, in DR, II Série, n.º 119, de 23 de Maio de 2003 (Relator Tavares da Costa).
Em equação o prazo para recorrer de acórdão proferido em conferência pela Relação para a qual não há notificação dos interessados; a data que fixa o início do prazo para interposição do recurso há-de ser contada a partir da notificação, ou como entendera o STJ, da data do depósito do acórdão?
O Tribunal decidiu:
«Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º e do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República, a norma constante do n.º 1 do artigo 411º do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso da sentença proferida em conferência, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do mesmo diploma legal, deve ser contado a partir do momento do seu depósito na secretaria e não da respectiva notificação, quando nem ao arguido nem ao defensor foi dado prévio conhecimento desse acto judicial».
Acórdão n.º 274/2003, de 28 de Maio de 2003, Processo n.º 7/2003, da 3ª secção, in DR II Série, n.º 153, de 05-07-2003 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 56, págs. 381 e ss. (Relator Bravo Serra).
Em questão saber se o arguido que não esteve presente nem na audiência de julgamento nem na sessão em que se realizou a leitura da sentença pode ser notificado desta na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a sua notificação pessoal
Foi decidido determinar que, in casu, fossem os preceitos constantes dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, da versão do Código de Processo Penal emergente da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, correspondentes aos dos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, daquele Código resultante do DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, conjugados com o n.º 3 do artigo 373.º, ainda do mesmo Código, interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento.
Acórdão n.º 378/2003, de 15 de Julho de 2003, Processo n.º 821/2002-2ª secção, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 56, págs. 757 e ss. (Relator Paulo Mota Pinto).
No caso o Juiz decidiu não conhecer da eventual revogação do perdão da Lei n.º 29/99, por a sentença que o aplicou não ter transitado por não notificada pessoalmente ao arguido, sendo que a sentença fora lida no dia marcado para o efeito, na presença da defensora oficiosa do arguido; o arguido estivera presente na audiência de julgamento, mas ausente na audiência de leitura de sentença.
O Tribunal, na linha do exposto nos acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 433/00, decidiu:
«Não julgar inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 7, do mesmo Código (actual n.º 9 do artigo 113.º), ambos na redacção resultante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada no sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado constituído, se considerar notificada ao arguido».
Acórdão n.º 429/2003, de 24 de Setembro de 2003, Processo n.º 749/2002-3ª secção, publicado no DR, II Série, n.º 270, de 21-11-2003. (Relatora Maria dos Prazeres Beleza).
Neste caso o arguido estivera presente na audiência de julgamento, em que ocorreu toda a produção de prova, apenas se encontrando ausente na audiência de leitura de sentença.
O Juiz do processo proferiu despacho não aplicando o artigo 373.º, n.º 3, do CPP, por o julgar inconstitucional e declarou o arguido não notificado da sentença e esta não transitada.
Constituía objecto do recurso a norma constante do n.º 3 do artigo 373.º do CPP, na versão da Lei 59/98, enquanto considera notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, na qual foi marcada a data para a leitura da sentença, não compareceu na audiência em que se procedeu a essa leitura, à qual assistiu defensor indicado pelo seu anterior defensor para o substituir.
O Tribunal Constitucional não encontrou qualquer motivo para considerar que a norma cuja aplicação foi recusada afrontasse as garantias de defesa ou o direito ao recurso, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, ou violado o princípio da igualdade.
Acórdão n.º 503/2003, de 28 de Outubro de 2003, Processo n.º 37/2003, 1ª secção, in DR, II Série, n.º 3, de 5-01-2004. (Relator Carlos Pamplona de Oliveira).
Questão debatida: o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e na audiência de leitura de sentença pode validamente considerar-se notificado da sentença quando o foi na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal?
Segue-se a linha argumentativa do acórdão n.º 274/2003, reiterando plenamente tal jurisprudência.
Decide o Tribunal: «Interpretar as normas do n.º 8 do artigo 334.º e do n.º 7 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - e que respectivamente correspondem às dos n.º 6 do artigo 334.º e n.º 9 do artigo 113.º do mesmo diploma, no texto resultante do Decreto-Lei n.º 320-C/2000 de 15 de Dezembro -, conjugadas com as normas do n.º 3 do artigo 373.º ainda do mesmo Código, no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento, sentido que não permite concluir pela inconstitucionalidade de tais normativos».
Acórdão n.º 545/2003, de 11 de Novembro de 2003, Processo n.º 799/02-1ª secção, in DR, II Série, de 6-01-2004 (Relator Carlos Pamplona de Oliveira).
No caso dos autos o arguido estivera presente na audiência de julgamento, só não estando presente na audiência de leitura da sentença, estando representado pelo defensor oficioso que acompanhou a audiência anterior.
O Tribunal recorrido recusara a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, dos artigos 113º, n.º 5, e 332º, n.º 5 do CPP, na versão inicial, e os artigos 113º, n.º 9, e 332º, n.º 5, do CPP, na versão então vigente, quando interpretados no sentido de que o arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e cuja presença na audiência de leitura da sentença foi por iniciativa do Tribunal e sem consentimento do arguido considerada não indispensável, pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal.
Acolhendo os fundamentos dos acórdãos n.ºs 59/99, 109/99, 433/00, 378/03 e 429/03, concluiu o Tribunal não subsistir qualquer motivo para considerar que as normas cuja aplicação foi recusada afrontam as garantias de defesa ou o direito ao recurso consagrados no n.º 1 do artigo 32º da Constituição.
Acórdão n.º 476/2004, de 2 de Julho de 2004, Processo n.º 151/2004, da 2ª secção, in DR, II Série, n.º 190, de 13-08-2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60, págs. 163 e ss. (Relatora Maria Fernanda Palma).
Questão em debate é a de saber se deve ter-se por notificado o acórdão de tribunal de recurso aos arguidos apenas através da notificação dirigida à defensora oficiosa, não tendo de lhes ser notificado pessoalmente e de o prazo de recurso desse acórdão se contar a partir dessa notificação à defensora.
Foi decidido com um voto de vencido «Julgar inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os caos o em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória».
Não deixou de assinalar-se no acórdão a especialidade do processo em causa, que resultava «de ter sido colocada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do critério normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar».
Acórdão n.º 312/2005, de 8 de Junho de 2005, Processo n.º 856/2003, DR, II Série, n.º 151, de 08-08-2005 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 62, págs. 719 e ss. (Relator Carlos Pamplona de Oliveira).
Em causa um caso de ausência a que eram aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 333.º do CPP e a apreciação da conformidade constitucional da “norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, articulada com o artigo 333.º, n.º 5, segundo a qual é a partir do depósito do acórdão do acórdão (do tribunal colectivo) na secretaria que se conta o prazo para a interposição do recurso por parte do arguido julgado na sua ausência, só sendo aplicável o artigo 333.º, n.º 5, se se tiverem apurado os motivos dessa ausência”.
O acórdão segue de perto a fundamentação do acórdão n.º 274/2003, que se transpõe para o caso em apreciação.
Decide «Interpretar as normas do n.º1 do artigo 411.º e do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis».
Acórdão n.º 418/2005, de 4 de Agosto de 2005, Processo n.º 435/05- 2ª secção, disponível em www.tribunalconstitucional.pt (Relator Paulo Mota Pinto).
Em causa situação em que a decisão da Relação de Guimarães tinha sido notificada apenas à defensora oficiosa.
O Tribunal, reiterando o entendimento sustentado no acórdão n.º 476/2004, de 2-07-2004, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, indepentendemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória».
Acórdão n.º 422/005, de 17 de Agosto de 2005, Processo n.º 572/2005, 2ª secção, in DR, II Série, n.º 183, de 22-09-2005, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 62, págs. 1121 e ss. (Relator Mário Torres).
Decidiu o Tribunal com um voto de vencido: «Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do CPP, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples».
Como se refere no acórdão n.º 111/2007, relatado pelo mesmo relator, no caso foi atribuída decisiva relevância às circunstâncias de, no caso, já não subsistir o termo de identidade e residência e obrigações conexas e de, tendo a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sido tomada sem prévia audição do condenado, este não dispor de qualquer indicação da data em que iria ser proferida tal decisão.
Acórdão n.º 206/2006, de 22 de Março de 2006, Processo n.º 676/2005 – 1ª secção, in DR, II Série, n.º 101, de 25-05-2006 (Relatora Maria Helena Brito).
No caso procedera-se a julgamento na ausência do arguido, sendo as declarações documentadas.
O Juiz do processo proferiu despacho a indeferir a audição do arguido, com fundamento em o pedido ter sido feito após a sentença e porque o advogado poderia ter requerido que o arguido fosse ouvido na 2ª data designada e tal requerimento não foi formulado até ao encerramento da audiência.
O objecto do recurso cingia-se à norma do artigo 333.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência.
Decidiu-se no acórdão: «…o artigo 333.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido, pois quer o advogado constituído pelo arguido quer o defensor nomeado podem, sem qualquer dificuldade, formular o requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada na ausência do arguido».
Acórdão n.º 275/2006, de 2 de Maio de 2006, Processo n.º 23/2006 – 2ª secção, in DR, II Série, n.º 110, de 7 de Junho de 2006 (Relator Mário Torres).
Em causa acórdão da Relação de Lisboa não notificado pessoalmente ao arguido e em equação a disposição do artigo 113.º, n.º 9 do CPP, colocando-se a questão de saber se a notificação pessoal ao arguido de certas decisões não é aplicável aos acórdãos proferidos nos tribunais superiores.
Percorrendo a jurisprudência precedente diz-se a dado passo da fundamentação: «Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente».
O Tribunal decidiu:
«Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1 e 425.º, n.º 6, do Código de Processo penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se contar a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido».
Acórdão n.º 111/2007, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 761/06-2ª secção, in DR, II Série, de 20-03-2007, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 67, pág. 537 (Relator Mário Torres).
No caso estava-se perante situação de audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento deste, por residir no estrangeiro.
Assinala-se que o caso é distinto daqueles sobre que recaíram os Acórdãos 87/2003, 312/2005 e 422/2005, registando similitude com a situação versada no Acórdão n.º 378/2003.
Decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma derivada dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser efectuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura da sentença».
Como se lê em Paulo Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, a interposição de recurso pelo sujeito interessado esgota o seu direito, não podendo o recorrente interpor novo recurso em relação à mesma decisão - pág. 1132.
Na anotação ao artigo 333º, nota 14, pág. 821, diz o Autor: «Se o defensor interpuser recurso da sentença pronunciada contra arguido ausente na audiência antes de o arguido ser notificado nos termos do artigo 333, nº 5, o recurso deve ser oficiosamente notificado aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso e oportunamente objecto de despacho de admissão ou não admissão e, sendo admitido, conhecido pelo tribunal de recurso, porque o direito de recurso do arguido já foi exercido».
A págs.1126, opina que «a contagem do prazo de interposição de recurso inicia-se, em regra, da data da notificação da mesma ao MP, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis, quer na primeira instância quer na segunda instância».
Em anotação ao artigo 373º, de fls. 920 a 922, a propósito da definição dos sujeitos e participantes processuais cuja notificação é requerida para que se inicie o prazo de interposição do recurso, destaca na jurisprudência do Tribunal Constitucional três teses: a minimalista, a compromissória e a maximalista, desenvolvendo o tema e enquadrando nessa perspectiva os acórdãos supra citados.
No caso em apreciação, com excepção da primeira falta de comparência na primeira data de julgamento, devida a doença, as ausências do arguido às audiências são derivadas da vontade do próprio arguido, que prescindiu de estar presente.
O estatuto processual de arguido é conformado pela conjunção de direitos e deveres; o arguido é sujeito processual de direitos e de deveres processuais, como decorre do artigo 61º do CPP.
O arguido abdicou de um direito, do direito de estar presente e defender-se de viva voz, caso não pretendesse exercer o direito de remeter-se ao silêncio, como pelo outro lado do binómio da sua posição processual, incumpriu o dever de comparecer, pois que não tendo requerido que a audiência se realizasse na sua ausência ou nela consentisse, como era possível nos termos do n.º 2 do artigo 334º do CPP, era obrigatória a sua comparência
É na audiência, mediante o pleno exercício do contraditório, que o arguido pode e deve defender-se, sendo descabido vir argumentar que foi despojado do direito de se pronunciar, como o faz na conclusão E), pois para tanto bastava que comparecesse.
O julgamento realizou-se na ausência do arguido, mas, com excepção da 1ª sessão em que não houve sequer produção de prova, por razões que terão a ver com a sua vontade, pois que, sendo certo que na primeira data não compareceu alegando doença juntando mais tarde documento comprovativo, não menos certo é que foi notificado para a segunda data e não compareceu, o que se terá ficado a dever a estratégia de defesa própria, a julgar pelas declarações que o próprio prestou em 12 de Maio de 2008, daí resultando de forma clara e inequívoca que o arguido seguiu o julgamento, estando a par do seu evoluir e mais tarde do recurso interposto e seu resultado.
Não faz assim sentido vir o arguido em Junho de 2008 alegar que tudo se teria passado à sua revelia, não tendo tido hipóteses de se defender ou de exercer o contraditório, assim se respondendo em antecipação à alegada nulidade.
O julgamento foi efectuado na ausência do ora recorrente, determinada por vontade do mesmo arguido, sujeito a TIR e que tinha assim a consciência plena de que faltando, sem nada comunicar ou justificar, violava frontalmente as obrigações que sobre si impendiam, já que o estatuto de arguido não confere obviamente apenas direitos.
Para além dos direitos e deveres especificados na lei, impende sobre o arguido o ónus de participar, pois só com uma efectiva participação se poderá alcançar o exercício pleno do contraditório, consagrado no artigo 32º, n.º 5, 2ª parte, da Constituição, a que está subordinada a audiência de discussão e julgamento.
O exercício do contraditório numa audiência, cujas notas dominantes são a oralidade e a imediação, concretizar-se-á por parte do arguido com a exposição das suas razões e dependerá da sua participação activa, do exercício do seu direito de audiência, do direito de dizer e a fazer ouvir os seus motivos e argumentos, e procurando contrariar os adversos, pois dificilmente se conseguirá o contraditório, com ausência ou presença em que opte por se remeter ao exercício do direito ao silêncio, ademais podendo vir a ser afectado pela decisão emergente de uma discussão em que não se pretendeu participar e envolver ou dar qualquer contributo.
Como se pode ler na CRP Anotada, supra referida, págs. 522 e 523: “O princípio do contraditório relativamente aos destinatários significa direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo”.
O recorrente pretende recorrer do acórdão da 1ª instância, fazendo tábua rasa do acórdão da Relação de Guimarães, proferido na sequência de recurso por si já interposto em 2002.
A questão da falta de notificação pessoal do acórdão do Colectivo ao arguido e do não trânsito do mesmo acórdão é suscitada pelo próprio tribunal depois de durante mais de três anos - de Outubro de 2003 a Janeiro de 2007 - ter procurado, debalde, não a notificação pessoal do arguido, mas antes a sua localização e captura para cumprimento da pena de prisão imposta, sabendo-se pelas declarações de Maio de 2008 que o arguido residia no País há cerca de um ano.
Em todos os acórdãos do Tribunal Constitucional a que se fez referência o denominador comum é o de estar em causa o exercício do direito ao recurso, seja de decisão da 1ª instância, ou de acórdão da Relação, de modo a preservar o núcleo essencial da defesa do arguido.
No caso presente, mais do que estar em causa a garantia de recurso, temos que o direito ao recurso foi efectivamente exercido; o arguido não ficou coarctado nos seus direitos, recorreu em tempo útil do acórdão do Colectivo da Vara Mista de Braga.
O defensor oficioso de então interpôs recurso, recaindo a opção no recurso da matéria de facto.
A taxa de justiça devida pela interposição do recurso foi paga, e certamente não o terá sido “à revelia absoluta” do arguido.
O próprio recorrente aquando do interrogatório de 12 de Maio de 2008 deixou claro que houve efectivamente comunicação entre si e o seu defensor, não só quanto à interposição do recurso, como quanto ao resultado do mesmo.
Mesmo no início do julgamento decidiu agir em desconformidade com o conselho do defensor, não comparecendo.
E do decurso da audiência também teve notícias, veiculadas por uma testemunha que alegadamente teria indicado ao defensor, de nome Bastos, que lhe transmitiu a sua opinião sobre o modo como a defesa estava a ser conduzida, sendo que este “alerta” não demoveu o arguido da sua anterior posição de não comparecer, quando tudo apontaria para uma inevitável mudança de posicionamento quanto ao julgamento.
Mais resulta dessas declarações que o arguido acompanhou as vicissitudes do processo posteriores à sua condenação, não caindo na lógica do total e absoluto alheamento, que a pura ausência à audiência poderia fazer pressupor.
Conclui-se assim que no quadro existente em Outubro e Novembro de 2002, resultante da postura do arguido face ao dever de comparência à audiência de julgamento e ao relacionamento subsistente então entre o arguido e o seu defensor, até pelo menos Junho de 2003 (apenas agora anatematizada), é de ter-se por relevante a notificação do acórdão do Colectivo da Vara Mista de Braga ao defensor oficioso de então, sendo inadmissível o presente recurso.
Não sendo o recurso admissível, por irrecorribilidade da decisão, é o mesmo de rejeitar - artigos 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, alínea b), do CPP.
A circunstância de o recurso ter sido admitido, embora com dúvidas e de alguma sorte por “coerência processual” com as posições assumidas desde o despacho de fls. 661 e “endossando” a Sra. Juíza a palavra final a este Tribunal, como resulta de fls. 832, não impede a sua rejeição, pois que aquela decisão não vincula o tribunal superior – artigo 414.º, n.º 3, do CPP.
Pelo exposto, acordam nesta secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a questão prévia, considerando como inadmissível o recurso, que assim se rejeita.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1, do CPP e 74º, 87º e 89º do CCJ, com taxa de justiça de 6 UC.
Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do CPP, vai o recorrente condenado na importância de 6 unidades de conta.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis