IIIO DIREITO
Considerando que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2], a única questão a decidir consistir em saber se o juiz goza de liberdade para atribuir aos intervenientes processuais, designadamente aos tradutores, a remuneração que entenda ajustada e adequada ao serviço prestado, não obstante a determinação legal expressamente prevista a esse respeito.
O artº 17º do Regulamento das Custas Processuais[3] prevê remunerações fixas a atribuir a determinados intervenientes processuais, estabelecendo que:
- 1.As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
- 2.A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 3.Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
- a)Remuneração em função do serviço ou deslocação;
- b)Remuneração em função da fração ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução.
- 4.A taxa é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV.
[…]
Como resulta da própria epígrafe do preceito, os intervenientes acidentais que hajam de ser remunerados, percebem uma remuneração fixa, de acordo com a tabela IV do RCP.
E, não obstante o nº 3 do preceito faça referência a uma taxa variável, tal expressão não contraria o carácter fixo da remuneração. Com efeito, o referido nº 3 só vem estabelecer que a “taxa fixa” pode variar numa das seguintes modalidades, para cuja opção se terá em conta o tipo de serviço, os usos de mercado e a indicação dos interessados:
- -em função do serviço ou deslocação;
- -em função da fração ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução.
Porém, a taxa fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, tem de se conter dentro dos limites impostos pela tabela IV – nº 4 do artº 17º do RCP.
Ou seja, no caso de serviços de tradução, face à natureza do serviço de tradução e aos usos, a remuneração deverá ter em conta o valor indicado pelo tradutor para cada página ou fração de texto traduzido, mas sem poder exceder o valor correspondente a um quinze avos da unidade de conta.
Não é, por isso, correto afirmar que os valores constantes da tabela IV são meramente indicativos/indicadores.
Como realça o Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação no parecer que emitiu, “o julgador, na interpretação da lei, deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, mas não pode, em caso algum fixar à norma um sentido e um alcance que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal (artº 9º nºs 2 e 3 do Código Civil)”.
Ora, nada na letra da lei permite extrair a ilação de que os valores constantes das tabelas anexas ao RCP são meramente indicativos e que o juiz é livre de atribuir aos intervenientes processuais, que prestem determinados serviços, uma remuneração que atenda apenas aos respetivos interesses particulares.
Como se disse, o artº 17º nº 4 do RCP é muito claro ao mandar atender ao valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV. Isto é, sempre que haja lugar à fixação de remuneração a um interveniente acidental identificado no nº 2 do artº 17º do RCP, o juiz deverá ouvi-lo previamente e atender, em princípio, ao valor por ele indicado, mas jamais poderá fixar-lhe uma remuneração que ultrapasse os valores impostos pela tabela IV.
No exercício da função jurisdicional, o juiz está sujeito à lei (artº 203º da Constituição da República Portuguesa) e, ressalvados os casos em que fundamente a decisão em inconstitucionalidade normativa (artº 204º da CRP), não pode deixar de aplicar uma norma jurídica por a considerar injusta ou desadequada aos interesses daquele a que a norma se destina.
Ao fixar qualquer remuneração no âmbito de um processo judicial, o juiz está a gerir “dinheiros públicos”, sujeito aos critérios que o legislador entendeu por bem fixar, não lhe competindo derrogar tais critérios e fixar uma remuneração como se aqueles não existissem, ou como se o legislador lhe atribuísse um poder discricionário dentro de uma margem variável de fixação.
Contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, a tabela IV do RCP não é meramente indicativa/indicadora, mas antes pelo contrário, uma tabela limitadora, no sentido de que os referidos valores constituem limites absolutos.
No caso em apreço, tratando-se de um serviço de tradução por páginas de texto, a remuneração a atribuir ao tradutor, em conformidade com o disposto no artº 17º nºs 2, 3 al. b) e 4 do RCP e tabela IV anexa, não poderá ultrapassar um quinze avos da unidade de conta por cada página.