I- Neste meio processual, para efeitos do requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, é no requerimento inicial que incumbe ao requerente alegar os factos concretos e especificar os prejuízos;
II- E são de "difícil reparação" os prejuízos que a eventual anulação do acto suspendendo cause adequadamente e a consequente reposição da situação anterior não permita ressarcir pela dificuldade da sua avaliação pecuniária, quando imprecisa, imperfeita ou duvidosa;
III- Não são atendíveis os prejuízos que, em geral, não são consequência típica ou provável da execução do acto suspendendo, e bem assim os que constituem simples possibilidades, meras eventualidades ou hipóteses.