I- Para se calcular a media mensal prevista na alinea b) do n. 4 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, somam-se as remunerações acessorias efectivamente recebidas pelo interessado nos 2 ultimos anos e depois divide-se o produto assim obtido por 24.
II- Esta maneira de proceder em nada e afectada pelo facto de o interessado, no decurso desses 2 anos, ter estado algum tempo na situação de licença graciosa, não recebendo, pois remunerações acessorias, mas apenas o vencimento base da sua categoria.