I- Em acidente de viação em que um menor que, atravessando a estrada sem se certificar de que o podia fazer sem perigo de acidente, e atropelado a cerca de 50 cms. da berma do lado direito do condutor que, conduzindo um veiculo ligeiro a cerca de 60 Kms/hora, estando o limite de velocidade fixado por sinalização em 50 Kms/hora e estando tambem assinalado transito de peões, em estrada com cerca de 6,30 metros e bermas com 1,5 metros de largura, so trava 15 metros apos o embate por não se ter apercebido do menor, ha concorrencia de culpas, considerando-se igual a medida ou percentagem da contribuição de cada um deles para a sua produção.
II- Tendo o menor sofrido danos patrimoniais directos de 15502 escudos e danos não patrimoniais - resultantes de dores sofridas com os ferimentos que lhe determinam 270 dias de doença com incapacidade de trabalho com internamento hospitalar durante 32 dias em consequencia de traumatismo craneo-encefalico, fractura do femur direito, fractura da clavicula esquerda e escoriações pelo corpo, sofrendo as consequentes intervenções cirurgicas e dores nas mudanças de tempo, tendo ainda necessidade de novas intervenções cirurgicas - que se fixam em 500 contos, tem direito a receber metade destas importancias da Companhia de Seguros demandada, para quem fora transferida a responsabilidade, acrescidas de juros a taxa de 15 por cento, a contar da notificação desta para contestar, ate integral pagamento.
III- No que respeita aos danos patrimoniais indirectos, que resultaram da perda de capacidade de trabalho futura e limitação na escolha da profissão, por se tratar de menor, de 8 anos de idade, pondo-se a questão de a incapacidade poder diminuir ou desaparecer, embora desde ja condenada em 50 por cento a seguradora, relega-se para decisão ulterior a fixação do seu montante.
IV- Cabe ainda a seguradora o pagamento das despesas hospitalares por inteiro, sem prejuizo do seu direito de regresso ou compensação ja que a sua responsabilidade nessa divida e apenas de 50 por cento.