Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Perante o Tribunal Colectivo da Comarca de Caminha, responderam:
1A, casado, carpinteiro, nascido a 18 de Maio de 1947; e
2- B, casado, economista, nascido a 25 de Novembro de 1956.
Vinham pronunciados pela prática, em co-autoria, dos seguintes crimes consumados, em concurso real:
- -um crime de fraude na obtenção de subsídios, previsto e punido pelos artigos 36 n. 1 alínea a), n. 2, n. 5 alínea a) e n. 8, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro e artigo 26 do Código Penal;
- -um crime de desvio do subsídio, previsto e punido pelos artigos 37, ns. 1 e 3 do citado Decreto-Lei e artigo 26 do Código Penal.
Por acórdão de 22 de Junho de 1992, foi decidido:
- a)- Absolver o arguido B do crime de desvio do subsídio.
- b)- Condenar o arguido A:
1 - pela co-autoria material de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 36 n. 1 alínea a), n. 2 e n. 5 alínea a) e n. 8, com referência ao artigo 21, ambos do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, e artigos 22, 23 e 74 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
2 - como autor material de um crime de desvio de subsídio, previsto e punido pelo artigo 37 ns. 1 e 3 do referido Decreto-Lei, na pena de 1 ano de prisão e 40 dias de multa a 500 escudos por dia ou, em alternativa desta, em 26 dias de prisão;
3 - em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão e em 40 dias de multa a 500 escudos por dia ou, em alternativa desta, em 26 dias de prisão.
- c)- Condenar o arguido B, pela co-autoria do aludido crime tentado de fraude na obtenção de subsídio, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- d)- Declarar perdoado a cada um dos arguidos um ano de pena de prisão aplicada e metade da multa ao arguido A - Lei n. 23/91.
- e)- Ordenar a publicação da sentença.
Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto:
No âmbito do apoio concedido pelo Fundo Social Europeu (F.S.E.) às empresas portuguesas no campo da formação profissional, o arguido A, através da sua empresa "A", com sede em Aldeia Nova, da freguesia de Venade, da Comarca de Caminha, candidatou-se à concessão de um subsídio daquele organismo comunitário, com vista à realização, no ano de 1987 - 1 de Maio a 31 de Dezembro - de uma acção de formação profissional para com pessoas, com idades inferiores a 25 anos e superiores a 18 anos, sem qualquer formação profissional, nas áreas de carpintaria mecânica, com as seguintes disciplinas: manejo de máquinas, corte de madeira em obra e construção em obra.
O custo total da acção, previsto no dossier de candidatura foi de 80665793 escudos, com a seguinte distribuição:
- -F.S.E.- 39929568 escudos.
- -I.G.F.S.S - 32665646 escudos.
- -Contribuições privadas - 8066579 escudos.
Por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de Abril de 1987, o montante autorizado foi reduzido para 37511681 escudos do F.S.E., e 30511681 escudos, a atribuir pelo I.G.F.S.S, e para formação de 97 jovens.
Segundo o dossier da candidatura, elaborado pelo arguido B, e apresentado no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), para além dos elementos referidos, estimava-se que a duração por pessoa daquela acção de formação seria de 33 semanas de formação, com 30 horas por semana, isto é 990 horas, das quais 396 seriam teóricas e 594 práticas, com início em 1 de Maio de 1987 até 31 de Dezembro de 1987, e com perspectivas de colocação do pessoal formando de 100 por cento.
O pedido de subsídio veio a ser aprovado nas competentes instâncias nacionais e comunitárias, nos quantitativos acima referidos, tendo o arguido A recebido a quantia de 15255840 escudos equivalente a 50 por cento do montante total a ser subsidiado pelo I.G.F.S.S.
A empresa do arguido A é de reduzida dimensão não excedendo a sede e instalações fabris 150 metros quadrados de área coberta.
Não tinha no ano de 1987 qualquer empregado ao seu serviço.
Para instalar os 97 formandos, o arguido A utilizou também a oficina pertencente a C Gonçalves, sito em Gondar, Caminha, com uma área coberta de cerca de 120 metros quadrados e, descoberta, cerca de 100 metros quadrados.
Em 28 de Maio de 1987, pelo arguido A e o referido C foi celebrado o contrato de folha 232, no qual este declara arrendar àquele a referida oficina, incluindo máquinas e ferramentas, pelo prazo de oito meses e mediante a renda mensal de 650000 escudos.
A despesa com arrendamento de instalações não estava contabilizada no pedido da concessão do subsídio.
Com a utilização das duas oficinas, os formandos foram divididos em quatro grupos ou turmas, instalando-se dois grupos em cada uma das oficinas.
Não sendo, ainda assim, suficientes as instalações, a formação foi, desde o início, reduzida para 25 horas por semana, de segunda a sexta-feira: dois grupos, um em Gondomar e outro em Venade, das 8 às 13 horas e os outros dois grupos, um em cada uma das oficinas, das 14 às 19 horas.
Os formandos não tiveram qualquer formação de componente teórica: os monitores não deram qualquer aula teórica, não procederam à recolha de material bibliográfico, nem elaboraram qualquer manual que servisse de apoio, quer as aulas teóricas, quer as aulas práticas.
Os formandos não foram também instruídos no manejo de máquinas de carpintaria, sendo até proibidos de as utilizar, nem tiveram formação nas restantes disciplinas: os monitores executavam trabalhos para o A ou para o C, consoante a oficina onde se encontravam e os formandos limitavam-se a assistir à execução desses trabalhos; os mais interessados auxiliavam, por vezes, os monitores, nesses trabalhos.
Os formandos foram utilizados em obras e serviços externos do arguido A, nomeadamente para a esposa do arguido B, a Senhora Ana Paula, ou a dar serventia aos monitores em obras a cargo daquele arguido.
Foram ainda utilizados em trabalhos que nada tinham a ver com a formação, como limpar esterco de vacarias, vindimar e outros trabalhos agrícolas e dar serventia a pedreiros
Cerca de metade dos formandos tinha idades inferiores a 18 anos ou superiores a 25 anos.
Foi declarado no "dossier do pedido de pagamento de saldo" que iniciaram a acção 97 formando e que a terminaram a 92.
Foram emitidos recibos do pagamento de subsídios, em Maio de 1987, para 95 formandos; em Junho, para 96 formandos; em Julho, para 93; em Agosto para 91 e, de Setembro a Dezembro, para 89 formandos.
Os formandos receberam a título de subsídio a remuneração mensal de 20000 escudos, se não houvesse descontos devido a faltas, durante os quatro primeiros meses, isto é, até Agosto de 1987
A generalidade dos formandos assinou, todavia, logo de início, a totalidade dos recibos, todos em branco.
A partir de Setembro de 1987, altura em que o arguido A deixou de pagar os subsídios, a maioria dos formandos deixou de frequentar a acção de formação, havendo alturas em que só compareciam dois ou três formandos.
Apesar disso, com vista a justificar a utilização da verba já recebida e obter as restantes quantias orçamentadas, o arguido B elaborou o pedido de pagamento de saldo, pretendendo fazer crer que a acção de formação profissional referida tinha decorrido de forma normal e de acordo com o programa do curso indicado e o pedido do pagamento de saldo.
Declarou-se ainda nesse pedido, ter sido pago aos formandos, relativamente aos meses de Setembro a Dezembro de 1987, a quantia de 6674000 escudos.
Nessa quantia foi englobado, a titulo de subsídio de férias, e de Natal dos formandos, o montante de 2438000 escudos que o arguido A nunca referiu aos formandos que lhes era destinada e que nunca pretendeu pagar.
Foi também contabilizada a quantia de 5186760 escudos como aquisição de matérias primas, que não foram utilizadas para instrução dos formandos; a madeira utilizada por estes atingiu o valor, no máximo, de algumas dezenas de contos.
Com vista a justificar as despesas apresentadas no pedido do pagamento de saldo, segundo instruções e indicação do arguido B, os recibos de remuneração dos monitores por estes assinados no início do curso contendo apenas exarada a importância de 25000 escudos - foram posteriormente preenchidos e alterada aquela importância por alguém que não se apurou, para 125000 escudos.
Ambos arguidos sabiam que tal remuneração de 125000 escudos por mês não correspondia à verdade, já que cada monitor recebeu nos primeiros quatro meses do curso a quantia de 65000 escudos, pretendendo com este artifício justificar verbas não depreendidas na acção de formação, com as quais A se locupletaria.
O arguido A não pagou ao C, qualquer montante de 650000 escudos, referente à renda declarada no contrato celebrado em 28 de Maio de 1987, acima referido.
O arguido A pagou ao C, no ano de 1988, as quantias de 416000 escudos, 100000 escudos, 104000 escudos; e 900000 escudos, relativas a contribuição predial e IVA em que este foi colectado.
O arguido pagou o custo da edificação de uma casa de banho na oficina do C, no montante de cerca de 500000 escudos.
Os arguidos agiram de comum acordo e segundo instruções do arguido B, no que respeita à formação dos pedidos de concessão de subsídios, sabendo também que a quantia recebida do I.G.F.S.S. foi em parte desviada do fim a que se destinava pelo arguido A, e, nessa parte, utilizadas em proveito próprio deste arguido ou de terceiros, sabendo igualmente que este arguido estava obrigado a entregar totalmente a importância recebida na realização da acção de formação nos precisos termos que se havia proposto levar a cabo.
Os arguidos sabiam também que os elementos apresentados ao D.A.F.S.E. no pedido de pagamento do saldo eram inverídicos e inexactos, relativamente aos custos da acção de formação e à forma como esta havia decorrido.
Os arguidos agiram concertada e conjuntamente, no que respeita aos pedidos de pagamento de subsídios.
Actuaram ainda deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
Os arguidos são pessoas com bom comportamento anterior e posterior aos factos.
O arguido A é de remediada condição económica e social; o arguido B tem boa situação económica, sendo de média condição social.
Desta decisão interpuseram recurso os dois arguidos.
Na motivação que apresentaram conjuntamente concluíram, em síntese:
a) - Há contradição insanável na fundamentação quanto a ambos os crimes.
(Na motivação foi alegado erro notório na apreciação da prova quanto ao crime de fraude na obtenção de subsídio (cf. ponto 6) mas tal vício não consta das conclusões).
- b)- O arguido A deve ser absolvido de ambos os crimes.
- c)- O arguido B deve ser absolvido do crime de fraude na obtenção de subsídio.
- d)- Ao não suspender as penas aplicadas foi violado o disposto nos artigos 48 e 49 do Código Penal.
Respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pela improcedência dos recursos.
Os recorrentes renunciaram às alegações orais e vieram alegar por escrito individualmente. O Ministério Público apresentou as suas alegações escritas.
O arguido B juntou com as suas alegações um douto parecer subscrito pelos ilustres Professores Doutores Figueiredo Dias (Catedrático) e Costa Andrade, no qual se concluiu pela absolvição do arguido; este, nas alegações, admite que a sua actuação integre cumplicidade.
O arguido A alongou-se na apreciação de factos não constantes da decisão e concluiu, em resumo:
1- O processo deve ser anulado por deficiente averiguação, devendo o processo prosseguir "para conveniente instrução" por forma a ser incriminado C.
2- Deve reconhecer-se que o arguido B foi autor de ambos os crimes e deve ser punido com penas mais graves que as suas.
3- Quanto ao pedido cível deve decidir-se que o Tribunal é competente e que o arguido B é solidariamente responsável.
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto fez desenvolvida analise dos fundamentos dos recursos e concluiu pela improcedência de ambos.
O arguido A formulou o pedido de apoio judiciário quando juntou as alegações escritas, o qual veio a ser indeferido por decisão de folha 560.
Foram colhidos os vistos legais e, cumprido o formalismo legal, passa-se a decidir.
I- Os fundamentos de um recurso penal são enunciados especificadamente na motivação artigo 412 n. 1 do Código Processo Penal, como todos os artigos que venham a ser citados sem menção de diploma.
O objecto do recurso resulta das conclusões da motivação.
Relativamente ao recurso do arguido A, atentas as conclusões de folhas 462 e 463, o objecto do seu recurso é constituído pelas seguintes questões: