I- Os artigos 23, n. 1, e 36, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, preveem ambos a detenção ilicita de droga, so que enquanto o primeiro visa a sua venda ou oferta para outros fins, o segundo respeita ao seu consumo pessoal.
II- Tendo o agente sido acusado pelo crime de trafico de estupefaciente e sido condenado pelo crime do seu consumo, tal não representa alteração dos factos da acusação para mais ou para diferente, mas apenas reflexo de se terem provado menos factos do que os dela constantes.
III- Em bom rigor o bem juridico protegido em qualquer daqueles crimes e a defesa da saude e sanidade publicas, evitando o consumo e proliferação do uso de drogas.