I- A decisão proferida em procedimento cautelar não tem força de caso julgado para a acção.
II- A circunstância de uma testemunha ser contradita não inutiliza necessariamente o seu depoimento.
III- Sendo uma testemunha oferecida por ambas as partes,
é duvidoso que ela possa ser contraditada.
IV- Constitui matéria de direito saber se as instâncias exorbitaram ou não nas respostas aos quesitos. Se o colectivo tiver decidido questão de facto que não lhe havia sido posta, deve tal decisão ter-se por não escrita.
V- As respostas aos quesitos não tem obrigatoriamente que ser afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que essencialmente se contenham dentro da matéria articulada.
VI- Deduz-se do disposto no n. 3 do artigo 1675 do Código Civil que, sendo a separação imputável por igual a ambos os cônjuges, o dever de assistência incumbe a qualquer deles. É também essa a solução em caso de divórcio.
VII- Carecendo a ex-mulher de 20000 escudos mensais para o seu sustento, habitação e vestuário e não se tendo apurado com suficiente precisão os meios do réu, sabendo-se apenas que ele nunca recebeu nada que se pareça com 70000 escudos, por mês, que as suas remunerações baixaram sensivelmente de 1976 a 1978 e que estava a receber, à data da decisão, 22000 escudos mensais liquidos, no mínimo, está ajustada às circustâncias a pensão de 8000 escudos, de alimentos a prestar pelo ex-marido.