I- A partir do Dec-Lei n. 119/85, de 22/4, não é possível atender-se a preceitos de diplomas anteriores respeitantes a abonos de alimentação e alojamento a militares que frequentaram cursos do Instituto Superior Militar, pois só o regime constante daquele diploma poderá ser tomado em consideração.
II- Assim, um militar que se encontre a frequentar no mencionado Instituto um curso de formação de oficiais, e a quem é assegurada alimentação em espécie, mas não alojamento, tem direito a ajudas de custo de 55%.