I- O ambito do recurso afere-se pelo conteudo do acto impugnado.
II- A transgressão ao regime de trabalho caseiro não justifica o cancelamento do processo de licenciamento da oficina, nos termos da legislação sobre segurança e higiene do trabalho.
III- No regime do trabalho caseiro não e de aplicar como sanção de transgressão respeitante ao pessoal a selagem dos maquinismos.