I- O exercicio de poderes vinculados por um orgão da Administração não e incompativel com a exigencia de fundamentação expressa dos actos derivados desse exercicio, exigencia com assento legal no artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, e plasmada no n. 2 do artigo 268 da Constituição revista.
II- Formulada por um interessado, perante a Administração, uma pretensão e havendo o poder e o dever legais de a decidir, o acto expresso de indeferimento, derivado do exercicio de tal poder e dever não pode deixar de indicar os motivos desse indeferimento, em ordem a habilitar o administrado a conhecer o percurso intelectivo que foi seguido pelo autor do acto para se formar a sua vontade.
III- Tendo sido apresentados requerimentos em que o administrado questiona sempre a categoria profissional e a correspondente letra de vencimento, no ambito administrativo de uma reclassificação, lato sensu, de um funcionario- -adido, e apoiando-se o acto de indeferimentos em informações de serviços que apelam so a motivos que nada tem a ver com essa reclassificação, ficaram irrespondiveis tais pretensões, impossibilitando o destinatario de apreender as razões que levaram a decidir num sentido e não noutro, situação que origina uma falta de fundamentação do aludido acto, integradora do vicio de forma.