I- Tendo decidido as instancias não ser caso de impossibilidade anterior para os efeitos dos artigos
524 e 706 do Codigo de Processo Civil, e consequentemente não tendo admitido a junção de documento, tal constitui materia de facto alheia a revista.
II- Assim, falece ao embargado legitimidade para chamar a si materia que não alegara e com que se conformara, tendo, por isso, transitado em julgado o decidido.
III- A procedencia da prescrição nos termos decididos pelas instancias - decurso de tres anos sem interrupção - não foi questionada na revista e dai o interesse do documento que, em si, porventura alteraria os dados da questão.
IV- Não atendido, ficou prejudicado o conhecimento das questões dependentes da solução daquela.
V- Questões alheias as instancias - e que ali não foram tratadas tambem - não podem fundar a revista.