I- A ampliação do pedido, quando a pretensão seja considerada o desenvolvimento do montante inicial, pode ter lugar em processo expropriativo de recurso da arbitragem se foi requerido antes da apresentação das alegações.
II- Considera-se apto para a construção o solo que dispõe de acesso, água, saneamento e energia eléctrica e ainda o que foi destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território, a adquirir aquelas serventias e infra-estruturas.
III- A redução do valor previsto no artigo 25 n.5 do Código das Expropriações de 1991 apenas pode ter lugar quando a área excedente não possa ser aplicada na construção.
IV- O expropriante só incorrerá em mora, respondendo então pelo pagamento dos juros sobre a indemnização, se não proceder ao depósito complementar no prazo de dez dias a contar da notificação judicial para esse efeito.