I- E conforme ao artigo 405 do Codigo Civil e aos artigos 427 e 434 do Codigo Comercial a clausula de uma apolice de seguro referente a responsabilidade civil por acidentes causados por veiculos automoveis, segundo a qual ela não produz efeitos " quando, em caso de sinistro, o veiculo sinistrado ja se encontre seguro por qualquer outra apolice ".
II- A responsabilidade das seguradoras, nos seguros do ramo automovel, pelos danos causados a terceiros, tendo caracter subsidiario em relação ao segurado, so se verifica no caso de responsabilidade deste.
III- A indemnização por danos não patrimoniais a que alude o n. 1 do artigo 496 do Codigo Civil deve fixar-se em termos de compensar indirectamente os sofrimentos fisicos, desgostos, incomodos, etc, que o facto danoso causou ao lesado.
IV- Não enferma da nulidade da segunda parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil a sentença que, apos declaração no despacho saneador em termos genericos, mas definitivos conforme o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963, da legitimidade do reu, o absolve do pedido, por não se verificarem as condições de procedencia deste.
V- Em acção especial de indemnização por acidente de viação, o autor decai na medida em que o tribunal não julga totalmente procedente o seu pedido, devendo, nesse caso, repartir-se as custas nos termos do artigo 446, n. 3, do Codigo de Processo Civil.