I- A não arguição de uma nulidade relativa no prazo de cinco dias acarreta a sua sanação.
II- No dominio da legislação anterior a entrada em vigor da LPTA, havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico das Contribuições e Impostos.
III- A partir de 1-10-85, a posição relevante para desencadear o recurso obrigatorio e a do Ministerio Publico.
IV- A data da decisão que contraria a posição assumida no processo pela entidade competente para a apresentar não tem qualquer interesse para fins de recurso obrigatorio.
V- O que tem efeito para desencadear o recurso obrigatorio e a contradição entre a posição assumida no processo pela entidade competente para a tomar e a decisão.