I- Tanto na impugnação judicial dos actos tributários em geral, como na impugnação das receitas parafiscais em especial, o representante da Fazenda Pública tem legitimidade para aí intervir, a ele cabendo a representação, conforme o caso, da "administração fiscal" ou da "entidade competente para a liquidação".
II- De modo que, em processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais, a falta de notificação do representante da FP para os termos do processo gera uma nulidade, por susceptível de prejudicar a defesa dos legítimos interesses da Fazenda Pública e, assim, de influir no exame e decisão da causa.
III- Tendo a Fazenda Pública reclamado contra essa omissão logo que dela se apercebeu, a dita nulidade foi arguida em tempo e por quem tinha interesse na observância da formalidade omitida, pelo que se impõe a anulação do processado posterior à ocorrência da infracção.