I- A recusa de cumprimento de uma carta precatoria, por parte do tribunal deprecado, com fundamento em que a lei não autoriza aquela diligencia no processo de transgressão, configura uma situação de impasse qualificavel como conflito inominado que deve ser dirimido nos termos dos artigos 117 a 121 do Codigo de Processo Civil.
II- O tribunal deprecado tem, em principio, de acatar o pedido feito pelo tribunal deprecante, não lhe sendo permitido recusar o cumprimento de uma carta precatoria, com fundamento em facto ou razão de direito que o tribunal deprecante arredou.
III- A recusa de cumprimento de carta precatoria so e legitima quando se trate de interdição absoluta da pratica do acto, isto e, quando a proibição recaia sobre o acto em si e não sobre as circunstancias que o acompanham.
IV- No caso de ter sido deprecada a inquirição de testemunhas, em processo de transgressão (sumarissimo), não pode o tribunal deprecado conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho que ordenou aquela diligencia, cabendo esse conhecimento exclusivamente ao tribunal competente para decidir o recurso, se este for interposto oportunamente.