I- O concorrente que foi classificado em 16 lugar num concurso e pretende ser classificado em 1 lugar tem interesse directo na anulação do acto que homologou a lista de classificação, a qual constitui obstaculo a satisfação da sua pretensão.
II- O acto que homologou a lista de classificação e recorrivel contenciosamente, uma vez que a ordem de graduação nela constante condiciona os actos de nomeação subsequentes.
III- Sendo a habilitação do 7 ano de Ciencias dos liceus considerada habilitação minima para se concorrer ao lugar de observador de 2 classe, devera tambem ser considerada relevante para o efeito de graduação dos candidatos ao respectivo concurso.
IV- O criterio do juri de distribuir os candidatos por grupos, conforme preenchessem os requisitos dos nos. 1 e
2, so do n. 1, ou so do n. 2, do art. 20 do Decreto-Lei n. 35836, de 29 de Agosto de 1946, esta de acordo com os principios informadores dos arts. 20 e 24 desse diploma.
V- O recurso a antiguidade para ordenar a classificação do recorrente e do candidato que o antecedeu na graduação e legal.*