I- Só a falta absoluta de fundamentação, que não ateste ter o tribunal cumprido o momento de reflexão e controlo crítico da lógica da decisão proferida, constitui a nulidade da al. b) do n. 1 do art. 668 do CProc.Civil, que não a mera deficiência ou elementariedade daquela.
II- Na vigência do CPCI, as avaliações fiscais para efeitos de sisa eram directa e autonomamente impugnáveis, pelo que, na ausência desse procedimento atempado, toca ao contribuinte conformar-se com o conteúdo do acto, não cabendo impugnação da liquidação consequente com fundamento em vícios assacados à dita avaliação.
III- O alegado vício de inconstitucionalidade da norma que atribui a competência à comissão de avaliação não é susceptível de gerar a nulidade do acto de avaliação, mas tão só de implicar anulabilidade, pelo que o mesmo não é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
IV- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa efectuadas na instância recorrida não se inscreve nos poderes de cognição desta formação em processos inicialmente julgados nos tribunais tributários de 1 instância.
V- A caducidade da isenção prevista no art. 16/1 do CSisa (redacção do DL 263/79, de 1.8) opera ex lege, logo que verificados os seus pressupostos (não revenda dos bens adquiridos no biénio seguinte ou no quadriénio seguinte desde que pedida a prorrogação, cabendo então ao sujeito passivo pedir a liquidação da sisa devida e pagá-la nos 30 dias seguintes ao facto.
VI- Não cumprindo estas obrigações, fica o contribuinte sujeito a juros compensatórios pelo retardamento da liquidação que vier a ser oficiosamente efectuada, desde o termo final do prazo para cumprimento.