I- O provimento nos lugares vagos, segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final, pelos candidatos aprovados em concurso nos termos do art. 35, n. 1 do DL n. 498/88 efectua-se sem prejuízo da utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, nos termos do art. 5, n. 3 do mesmo diploma.
II- Assim, a candidata graduada em concurso para Chefe de Secção do Instituto Geográfico e Cadastral com um quadro único de 28 chefes de secção, não tem direito a ocupar a vaga ocorrida na sede, se essa vaga for ocupada por transferência de funcionária que já detinha aquela categoria e prestava serviço numa delegação regional do mesmo Instituto.