I- O Art. 50 n. 1 da Lei n. 109/88 viola os Arts. 13, 20 n.2 e 268 n.3 da Constituição (revisão de 82), pelo que e de recusar a sua aplicação nos termos do Art. 4 n. 3 do ETAF.
II- Causa provavelmente prejuizos de dificil reparação a execução do despacho que subtrai a cooperativa requerente todo o predio rustico que ela explora, implicando a cessação da sua actividade ou a sua extinção.
III- Não infirma tal conclusão a circunstancia de a requerente ter acordado com os beneficiarios do despacho a manutenção temporaria de alguns dos bens naquela empresa.
IV- Os prejuizos referidos são de reparação mais dificil do que a suspensão de eficacia determinara aos beneficiarios do despacho em causa, beneficiarios esses que se encontram na posse do predio ha pouco tempo e se limitam a aludir, de forma vaga, a investimentos ja efectuados e a impossibilidade de rescindirem os contratos de trabalho entretanto outorgados.
V- O disposto no Art. 14 n.2 da Lei n. 109/88 estabelece apenas uma prioridade para os serviços na execução das decisões finais proferidas nos processos de reserva e não implica que a suspensão de eficacia desses actos cause necessariamente grave lesão do interesse publico.