I- E pressuposto do direito de asilo, garantido pelo n.2, do art. 1 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, o receio razoavel ("por razão") de ser perseguido por um dos motivos indicados na referida disposição.
II- A razoabilidade do receio deve ser aferida objectivamente, importando considerar o que uma pessoa normal sentiria nas circunstancias concretas em que o interessado esta colocado.
III- O receio, para ser razoavel, tem de ser actual.
IV- A razoabilidade e um conceito de conteudo indeterminado que a Administração tem de concretizar e definir ao aplicar a norma ao caso individual. Esta actividade administrativa esta sujeita ao controlo contencioso de legalidade, mediante a interposição de recurso.
V- O art. 2, da Lei n. 38/80, atribui a Administração o poder discricionario de conceder asilo aos estrangeiros que não queiram regressar ao Estado da sua nacionalidade pelos motivos indicados na referida disposição. O erro acerca da existencia concreta destes motivos e contenciosamente sindicavel.
VI- A recusa de asilo a estrangeiros receosos de, pelos motivos indicados no art. 1, da Lei n. 38/80, regressarem ao pais da sua nacionalidade, não ofende o art. 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em face do disposto no art. 20 e no n. 3, do art. 12, aplicado por analogia, da referida Lei.