I- Os factos provados que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar, constituem um crime de homicidio qualificado e outro de homicidio tentado, cometidos pelo reu.
II- E qualificado aquele porque agiu o reu por motivo futil (apenas por se ter convencido erradamente de que fora a vitima que assassinara um seu filho, quando ambos trabalhavam na condição de imigrantes em França para lhe ocupar o lugar de categoria superior ao dela) e com premeditação.
III- Agiu com premeditação, porquanto, o reu, tomada a resolução de tirar a vida a vitima, o que, de resto, anunciou, manteve tal resolução ao longo do tempo, com firmeza, tenacidade e com perseverança, revelando intensa vontade criminosa, e, não obstante ter oportunidades não aproveitadas para se deixar penetrar por contra-motivos sociais e etico-juridicos, de forma a desistir do seu designio, deixou que a vingança e a paixão lhe endurecessem a sensibilidade e o levassem a cometer o crime.
IV- A premeditação constitui uma circunstancia reveladora de especial censurabilidade e perversidade do autor do crime, mas o quadro atenuativo e importante o que leva a fixar-lhe a medida da pena muito proximo do seu limite minimo - 12 anos e meio para o homicidio e 3 anos e meio para o tentado com o cumulo juridico destas penas a fixar em 14 anos e meio de prisão.
V- Mostra-se ajustada a indemnização encontrada na Relação de 3054150 escudos a favor dos herdeiros da vitima e de 50000 escudos para a assistente.