I- Não se invocando ou não se provando factos susceptiveis de se enquadrarem nos artigos 1 e 2 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, não incorre no vicio de violação de lei o despacho que indeferiu o pedido de concessão de asilo politico.
II- O acto esta devidamente fundamentado se o destinatario respectivo ficou em condições de saber porque se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer.
III- A lei admite a chamada fundamentação per relationem.