I- Em sintonia com o preceituado no art. 264º, nº 2, do C.P.T., os processos de execução fiscal, bem como os processos de oposição respectivos, devem ser enviados ao tribunal onde pende processo de falência da empresa executada.
II- No entanto, por força do disposto no art. 288º, nº 3, do C.P.C., deve conhecer-se imediatamente do mérito da oposição deduzida por responsável subsidiário, se nenhum outro motivo obstar a tal conhecimento e a decisão dever ser integralmente favorável ao oponente .
III- A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para o citado para processo de execução fiscal contestar a pretensão do exequente.
IV- Nessa contestação, podem ser invocados quaisquer fundamentos enquadráveis nas alíneas do nº 1 do art. 286º do C.P.T., incluindo fundamentos que possam conduzir à absolvição da instância.
V- O recurso judicial previsto no art. 355º do C.P.T. não é meio processual adequado para o responsável subsidiário impugnar o despacho que ordena a reversão da execução fiscal, designadamente com fundamento na falta de prévia excussão do património do devedor originário.