I- Os actos de delegação e subdelegação do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras numa Vereadora são nas suas relações actos internos, pelo que o despacho que as revoga também o é.
Igualmente se diga na cessação da Vereadora como substituta do Presidente.
II- Já é todavia acto administrativo discricionário a parte do despacho que fez cessar o regime de permanência da referida Vereadora, pelo que por este motivo se verifica o requisito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
III- Não estão concretizados danos de difícil reparação (patrimoniais ou morais) pelo que é de indeferir o pedido de suspensão de eficácia.