031257 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Folque de Gouveia
Processo: 031257
ACORDAO
Descritores: Presidente da câmara, Vereador em regime de permanência, Delegação de poderes, Subdelegação de poderes, Acto interno, Acto discricionário, Suspensão de eficácia, Prejuízo de difícil reparação, Concretização de prejuízos
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00036130
Nr Documento: SA119921105031257
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e4dc670c14cd7a61802568fc0038ca73
Sumário
I - Os actos de delegação e subdelegação do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras numa Vereadora são nas suas relações actos internos, pelo que o despacho que as revoga também o é. Igualmente se diga na cessação da Vereadora como substituta do Presidente. II - Já é todavia acto administrativo discricionário a parte do despacho que fez cessar o regime de permanência da referida Vereadora, pelo que por este motivo se verifica o requisito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A.. III - Não estão concretizados danos de difícil reparação (patrimoniais ou morais) pelo que é de indeferir o pedido de suspensão de eficácia.