2 Fundamentação
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do CPP), a questão a apreciar respeita ao modo de reacção processual relativamente a despacho de não admissão de recurso.
O despacho de não admissão do recurso em causa foi proferido pelo Desembargador relator do acórdão da Relação de que se pretendia recorrer. E este acórdão confirmara a condenação da arguida recorrente pelos factos e crimes da condenação em primeira instância, reduzindo-lhe, no entanto, para 7 (sete) anos a pena de 8 (oito) anos de prisão inicialmente aplicada.
Do despacho de não admissão do recurso, reclamou a arguida para a conferência, visando assim ver apreciada colegialmente, como expressamente notou, a questão da recorribilidade.
Considerou, então, o Senhor Desembargador titular do processo que a situação em causa não se enquadrava nas previstas no art. 417.º n.ºs 6 e 7 do CPP; que estes eram os únicos casos em que cabe reclamação para a conferência das decisões singulares do juiz relator; que tais casos se reportam a decisões singulares proferidas no âmbito da apreciação do recurso da decisão de primeira instância para a Relação; que dessas decisões cabe reclamação para a conferência na medida em que a lei atribui ao recorrente o direito a que o recurso seja julgado em tribunal colectivo; que aquelas normas não se referiam às decisões singulares de admissão dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos na Relação; que a decisão de não admissão do recurso fora proferida pelo relator do processo, a quem compete assegurar a respectiva tramitação, ao abrigo das normas dos artigos 400.º n.º 1 al f) e 432.º n.º 1 al. b), a contrario, do CPP.
Em suma, considerou-se no despacho recorrido que não cabe reclamação para a conferência de um despacho de não admissão de recurso, por não se tratar de nenhuma das situações previstas nos n.ºs 6 e 7 do artigo 417.º do CPP.
É deste despacho que se pretende agora recorrer para o Supremo.
E este recurso, a ser admissível, seria sempre manifestamente de improceder, não só pelo bem fundado das razões que constam já da fundamentação do despacho recorrido - a situação em causa não se enquadra efectivamente em nenhuma das previstas no art. 417.º n.ºs 6 e 7 do CPP -, mas por um outro fundamento, que se adita.
Na verdade, “do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige” (itálico nosso). Determina-o o art. 405.º, n.º 1, do CPP. Ou seja, a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige é o meio processual próprio de reacção ao despacho em causa, meio que a recorrente poderia e deveria ter adoptado.
Assim o determina a lei. Assim o trata, como conforme à Constituição, o Tribunal Constitucional: “Esta é a solução para o conhecimento da impugnação das decisões dos tribunais recorridos que não admitem recurso interposto, que tem vindo a ser adoptada, desde há muito, no nosso sistema processual penal e civil. E se alguns a reputam de anómala, por fugir ao esquema comum dos recursos, tendo inclusive, em tempos, sido pensado no domínio do processo civil, pôr termo a tal solução, isso não significa que a mesma viole qualquer preceito constitucional.” (Ac. n.º 351/2007) E assim o reiteram os anotadores: “Não cabe recurso da decisão que não admite ou retém o recurso. O meio especificamente posto à disposição dos interessados para reagir contra esse acto judicial é a reclamação. De outra forma, não faria sentido algum a existência deste procedimento específico de reacção contra uma específica decisão judicial. Para o objecto dos recursos, fica a generalidade das decisões.” (anot. 7, ao art. 405.º, CPP comentado, António Henriques Gaspar e Outros)
Assim, no despacho recorrido decidiu-se acertadamente ao negar a requerida reclamação para a conferência. E já não cumpre apreciar agora se, então, se deveria ter ou não ponderado o eventual aproveitamento do requerimento da arguida como reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirigia.
A ponderação sobre este questionamento encontra-se, neste momento, ultrapassada, pois o processo sempre chegou, pela presente via, ao Supremo Tribunal de Justiça. E seria sempre este Tribunal a decidir, em definitivo, sobre a (in)admissibilidade do recurso do acórdão da Relação, nos termos do art. 414.º, n.º 3, do CPP.
Ora, a sindicância ampla do despacho recorrido permite constatar, e assim afirmar, que se mostra igualmente correcto o despacho precedente. Ou seja, o despacho de não admissão do recurso interposto do acórdão da Relação, de que se pretendeu, inapropriadamente, reclamar para a conferência.
Como se começou por enunciar, a recorrente foi condenada em 1.ª instância como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes dos arts. 21.º e 24.º, al. h) do Dec. Lei n.º 15/93 na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º da LTCE na pena de 5 anos de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Esta condenação foi confirmada por acórdão da Relação do Porto, que procedeu à redução da pena única para 7 (sete) anos de prisão.
Atenta a medida da pena (única) aplicada e a existência de uma situação de dupla conforme, o acórdão da Relação é irrecorrível.
Com efeito, o art. 400.º do CPP configura uma norma de excepção ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, regime-regra previsto no art. 399.º do CPP. E da limitação do direito ao recurso consagrada na norma em causa (no art. 400.º), designadamente do seu n.º 1, al. f), decorre que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
Assim, por consagração legal expressa, afirmada à exaustão na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, só podendo constituir objecto de conhecimento do recurso interposto para o Supremo as questões que se refiram a condenação(ões) em pena superior a oito anos (seja pena parcelar ou pena única, mas exigindo-se sempre que sejam superiores a oito anos).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça é ilustrativa da interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f), nas variantes e desenvolvimentos que, em concreto, não se justifica detalhar, atenta a clareza da situação sub judice, de irrecorribilidade do acórdão da Relação.
No entanto, dada a concreta situação de confirmação in mellius, não deixa de se referir, por todos, o Acórdão do STJ de 17-06-2020 (Rel. Raul Borges), que ilustra aquela que é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça a este propósito:
“III – Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme.
IV – Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius.
V – A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.”
Em suma, impõe-se concluir, com toda a evidência, que nenhuma razão assiste à recorrente.
Aqui chegados, constata-se que, não só o despacho de não admissão do recurso do acórdão da Relação foi acertadamente proferido, como inexistiu qualquer reacção processual adequada à impugnação dessa decisão de não admissão (uma vez que não foi seguida a incontornável via da reclamação do art. 405.º, n.º 1, do CPP).
Assim sendo, na lógica da lei, e na harmonia da sua aplicação na concreta coerência de todos actos processuais e decisões que em concreto tiveram lugar, nada permite abrir aqui novas frentes de recorribilidade. Não sendo o acórdão impugnável por via de recurso, não tendo sido recebido o recurso dele indevidamente interposto e não tendo a recorrente reagido adequadamente a este despacho de não admissão, carece totalmente de sentido a via de impugnação ora encetada.
A lei veda-a expressamente no que respeita a acórdãos, pois da limitação do direito ao recurso consagrada no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP decorre que “Não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.” O objecto do processo já foi conhecido a final, nos termos que se enunciaram. Perante tão manifesta irrecorribilidade da decisão/despacho que se pretende atacar, seja qual for o fundamento desta nova impugnação, nada se justifica aditar, pois de nada mais se pode vir a conhecer.
Recorde-se no entanto, a propósito, o acórdão do STJ de 28.02.2007 (rel. Henriques Gaspar), em que se desenvolveu: “a recorribilidade (ou irrecorribilidade) está referida a “processo” e não a decisões mais ou menos contingentes sobre incidências processuais, não sendo admissível recurso para o STJ de uma decisão proferida num processo para cuja decisão final a irrecorribilidade está expressamente estabelecida. (…) Estando em causa um processo em que foi proferida já decisão final que não admite recurso para o STJ, não pode, por segunda via e lateralmente, transformar-se a irrecorribilidade da decisão sobre a culpabilidade e a pena em recorribilidade de uma decisão sobre nulidades arguidas posteriormente. (…) A garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa previstas no art. 32.º, n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, ou a reapreciação das decisões proferidas num processo que afectem, directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais, como sejam as decisões relativas à aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade. (…) Salvaguardados estes limites que definem o núcleo do direito, a garantia constitucional não impõe, nem um determinado modelo de recursos (por exemplo, um segundo grau de recurso), nem a recorribilidade total, estratificada e avulsa, de todas as decisões, nomeadamente as que não definem a culpabilidade ou a pena, como são todas as decisões que não ponham termo à causa, ou as proferidas posteriormente à decisão final, proferida em recurso, e irrecorrível.”
Para terminar, refira-se que do art. 414.º, n.º 3, do CPP resulta que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.