0021370 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pinto Furtado
Processo: 0021370
ACORDAO
Descritores: Comércio, Encerramento do estabelecimento, Direito de acção, Caducidade, Ónus da alegação, Residência permanente, Indústria doméstica, Habitação, Arrendamento misto, Despejo, Faltas
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016399
Nr Documento: RP198703170021370
Referência Publicação: CJ 1987 TII PAG217
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/849f08b2ca69be428025686b0066c356
Sumário
I - Para que se tenha por alegada a caducidade, é indispensável que os factos articulados liguem o decurso do tempo e a passividade do autor à perda do direito de que eventualmente disporia. II - Quando a coisa for locada para fins diferentes sem subordinação de uns a outros, observer-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo, podendo ser decretado o despejo da parte habitacional e manter- -se o da parte comercial, não obstante a renda fixada ser global, que terá de ser determinada para a parte sobrevivente do contrato em harmonia com os critérios estabelecidos no artigo 1084, n. 2, do Código Civil.