I- No plano do direito criminal, nunca o cheque pode ser encarado como simples meio de garantia, pois a questão não se põe nesse plano de se considerar o cheque como meio de garantia ou de pagamento, mas no da violação ou perigo de violação do bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime. Ora aí o que se procura proteger é a circulação do título e a confiança nele depositada pelo público, naturalmente como meio de pagamento, com vista à redução da circulação fiduciária. Desta forma, emitido um cheque sem provisão, ao sair da posse do sacador logo se criou o perigo de passar sem ela a circular como verdadeira moeda falsa, defraudando os que nele depositaram a sua confiança e contribuindo para o descrédito do título em geral.
E basta o perigo de lesão do interesse significativo para o direito - senão concretamente, ao menos de forma presumida - para se consumar o tipo legal de crime abstracto, no caso, o crime de emissão de cheque sem cobertura.
II- É irrelevante que o tomador tivesse conhecimento de que o cheque fora emitido sem provisão e que provavelmente a não teria no momento de sua apresentação a pagamento.
III- Não é de censurar, por outra lhe não ser exigível, a conduta de quem, detido durante toda uma noite pelos trabalhadores da empresa a que pertence, em condições de fazer presumir que não será libertado enquanto não satisfizer as exigências daqueles, emite um cheque, sabendo embora que ele não tem cobertura.