I- O crime contra a genuinidade dos produtos alimentares previsto e punido pelo artigo 24, nº 2 alínea c) do Decreto-Lei 28/84 de 20/01, praticado antes de 25 de Abril de 1991, encontra-se amnistiado, não só por via da alínea g) do artigo 1 da Lei 23/91 de 04/07 como também por via da alínea w) do mesmo normativo.