I- Na apreciação do requisito negativo da alinea c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. pode conhecer-se da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, desde que esta se revele por forma ostensiva ou fortemente indiciada.
II- Não se verifica o requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., quando o requerente não concretize os prejuizos, referindo-os em termos vagos e genericos e não especifique factos que permitam estabelecer um nexo de causalidade adequada entre os prejuizos que invoca e a execução do acto.