I- O despacho do Sr. Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais que, em conformidade com o disposto no art. 54 paragrafo 4, do C.C. Ind., ordena que a determinação da materia colectavel de um contribuinte do grupo A se faça pelo sistema do grupo B, tem de ser impugnado judicialmente nos termos e pela forma constantes dos arts. 24 e segs. da L.P.T.A. ex vi dos arts. 130, n. 1, do mesmo diploma e 32, n. 1, al. c) e 41, n. 1, al. b) do ETAF, caso o contribuinte queira infirmar a sua legalidade.
II- O prazo para o seu recurso contencioso conta-se a partir do momento em que o contribuinte foi notificado da fixação da sua materia colectavel pelo sistema do grupo B e para dela reclamar, querendo, nos termos do art. 70 do C.C.Ind., caso não tenha sido notificado da prolacção daquele despacho e por tais actos constituirem o começo da sua execução.
III- Assim a falta de notificação de tal despacho ao contribuinte, não inquina de ilegal a determinação da materia colectavel em contribuição industrial, efectuada pelo sistema do grupo B, que constitui um acto destacavel e prejudicial no processo da liquidação da contribuição.
IV- Por isso, não se encontra afectado de ilegalidade o acto da liquidação em sentido estrito, consistente na aplicação da taxa aquela materia colectavel e que culmina com a determinação do montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos Cofres do Estado.
V- São devidos juros compensatorios quando a liquidação da contribuição industrial do grupo A e feita pelo sistema do grupo B, por a escrita não merecer confiança, por o contribuinte não ter cumprido as regras fiscais que o grupo a que pertencia exigiam, sendo-lhe imputavel o atraso na liquidação.