IIFundamentação
De facto
9. Das instâncias vieram dados como provados os seguintes factos (alterações introduzidas pelo TR a negrito):
A - A Autora foi casada com o BB, tendo-se divorciado em ... de Maio de 1999.
B - Dessa união nasceu o DD.
C - A Autora e o Réu BB foram proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., lote 101, ..., freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do registo Predial do ... sob o número mil seiscentos e cinquenta da mesma freguesia e que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4207.
D - Aquando da partilha dos bens comuns do casal, a ora Autora e o Réu BB acordaram em vender ao filho DD o referido imóvel, pelo preço de €100.000,00 (cem mil euros), cabendo €50.000,00 (cinquenta mil euros) a cada um dos cônjuges.
E - DD adquiriu o referido prédio em 3 de Dezembro de 2010.
F - Para garantia do pagamento da sua quota parte foi emitido cheque visado no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), que o Réu BB recebeu no acto da escritura.
G - O falecido DD contraiu dois empréstimos bancários, um de €50.000,00 realizado com a escritura de compra e venda e outro no valor de €40.000,00.
H - A Autora constitui-se fiadora e principal pagadora de todas as obrigações decorrentes dos dois empréstimos, no valor total de €90.000,00 (noventa mil euros).
I - O falecido DD emigrou para o ..., onde veio a contrair matrimónio em 2013, com a Ré CC.
J - No dia ... de Outubro de 2014 o DD e a Ré CC regressaram de urgência a Portugal, uma vez que ao falecido DD foi indiciada a possibilidade de existência de uma doença do foro oncológico e aquele não tinha direito a assistência na saúde gratuita no ....
L - DD foi admitido no Instituto Português de Oncologia de ..., onde viria a falecer em Dezembro de 2017.
M - Durante o período de doença o DD conseguiu passar à situação de reforma por invalidez, auferindo uma pensão média no valor de €400,00 (quatrocentos euros).
N - O falecido DD construiu uma pequena piscina e a relvou o logradouro do imóvel.
O - O DD faleceu no estado de casado em primeiras núpcias e no regime de separação de bens com a Ré CC, não tendo deixado descendentes.
P - Da escritura de compra e venda referente à aquisição a que alude a alínea E) consta que o Réu BB e a Autora venderam o imóvel pelo valor de cem mil euros “que já receberam”.
Q – eliminado R - O falecido DD ficou desempregado a ... de fevereiro de 2012.
S - A A. entregou ao DD as seguintes quantias:
- -Em 27-09-2013 TRANSF. BANCÁRIA - €250,00;
- -Em 29-11-2013 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 31-12-2013 TRANSF. BANCÁRIA - €420,00;
- -Em 29-01-2014 TRANSF. BANCÁRIA - €390,00;
- -Em 27-02-2014 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 25-04-2014 TRANSF. BANCÁRIA - €200,00;
- -Em 30-05-2014 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 30-06-2014 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 31-07-2014 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 02-09-2014 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 30-09-2014 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 03-11-2014 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 01-12-2014 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 12-01-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €50,00;
- -Em 14-01-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €300,00;
- -Em 02-03-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 31-03-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 04-05-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 01-06-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 03-07-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 30-07-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €1.000,00;
- -Em 27-08-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €500,00;
- -Em 02-09-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 05-10-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 28-10-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €1.000,00;
- -Em 04-11-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 04-12-2015 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 11-01-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 12-02-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 10-03-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 08-04-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 09-05-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €800,00;
- -Em 11-05-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 24-05-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €500,00;
- -Em 03-06-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €2.000,00;
- -Em 24-06-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 19-07-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €200,00;
- -Em 11-08-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 14-09-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €200,00;
- -Em 25-10-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €225,00;
- -Em 15-12-2016 TRANSF. BANCÁRIA - €300,00;
- -Em 19-01-2017 TRANSF. BANCÁRIA - €300,00;
- -Em 17-02-2017 TRANSF. BANCÁRIA - €300,00;
- -Em 17-03-2017 TRANSF. BANCÁRIA - €200,00;
- -Em 11-04-2017 TRANSF. BANCÁRIA - €400,00;
- -Em 15-06-2017 TRANSF. BANCÁRIA - €300,00;
- -Em 19-07-2017 TRANSF. BANCÁRIA - €300,00;
- -Em 21-08-2017 TRANSF. BANCÁRIA - €300,00;
- -Em 19-09-2017 TRANSF. BANCÁRIA - €200,00;
- -Em 31-10-2017 TRANSF. BANCÁRIA - €150,00.
- T)Os depósitos e transferências referidos na alínea S) foram realizados na conta bancária titulada pelo DD na Caixa de Crédito Agrícola, balcão da ..., com o número .. .. .. .......49.
- U)eliminado
- V)eliminado
- X)eliminado
- Z)Entre Autora e o falecido DD foi acordado que aquela utilizaria o imóvel e pagaria a prestação relativa aos empréstimos bancários.
10. Das instâncias vieram dados como não provados os seguintes factos (alterações introduzidas pelo TR a negrito):
1 - O cheque visado a que alude a alínea F) foi exigência do Réu BB.
2 - A Autora fez doações ao filho e em caso afirmativo em que montantes.
3 - As obras foram realizadas com recurso a poupanças que o falecido possuía, bem como a quantias que auferiu enquanto trabalhou e enviou para Portugal e a quantias da Ré CC.
4 – eliminado
5 - Autora, a pedido de DD, emprestou a este as seguintes quantias:
Em 30-03-2011 DEP NUMERARIO .........79 - €470,00;
Em 02-05-2011 DEP NUMERARIO ..........80 - €500,00;
Em 31-05-2011 DEP NUMERARIO ..........28 - €500,00.
6 – eliminado
7 - As quantias a que aludem as alíneas Q), S), U), V) e X) foram pagas à Autora.
8 - Do montante que a A. recebeu da venda a que alude a alínea D), ela emprestou ao falecido DD, a pedido deste, a quantia de € 21.500,00 em virtude de aquele pretender fazer obras no imóvel.
9 - Para pagamento das prestações relativas aos empréstimos bancários e outras despesas, a A., a pedido de DD, emprestou a este as seguintes quantias:
- -Em 30-06-2011 DEP NUMERARIO .........80 - €500,00;
- -Em 03-08-2011 DEP NUMERARIO ..........37 - €450,00;
- -Em 05-09-2011 DEP NUMERARIO ..........16 - €460,00;
- -Em 30-09-2011 DEP NUMERARIO ..........61 - €450,00;
- -Em 03-11-2011 DEP NUMERARIO ..........99 - €480,00;
- -Em 30-11-2011 DEP NUMERARIO ..........49 - €460,00;
- -Em 30-12-2011 DEP NUMERARIO ..........22 - €500,00;
- -Em 02-02-2012 DEP NUMERARIO .........94 - €460,00;
- -Em 01-03-2012 DEP NUMERARIO .........60 - €30,00;
- -Em 02-04-2012 DEP NUMERARIO .........21 - €50,00;
- -Em 03-09-2012 DEP NUMERARIO ..........85 -€420,00;
- -Em 26-09-2012 DEP NUMERARIO ..........60 - €500,00;
- -Em 02-10-2012 DEP NUMERARIO ..........10 - €80,00;
- -Em 01-02-2013 DEP NUMERARIO - €200,00;
- -Em 02-04-2013 TRANSF. BANCÁRIA - €320,00;
- -Em 03-05-2013 DEP NUMERARIO - €300,00;
- -Em 26-06-2013 TRANSF. BANCÁRIA - €100,00;
- -Em 17-09-2013 TRANSF. BANCÁRIA - €438,00;
- -Em 01-11-2013 DEP NUMERARIO - €100,00;
- -Em 29-04-2015 DEP NUMERARIO ..........53 - €200,00.
10 - As quantias referidas em S foram entregues pela A. ao DD, a pedido deste, para pagamento das prestações relativas aos empréstimos bancários, com a obrigação do DD as restituir à A.
11 - Em março de 2013, a A. emprestou ao DD o valor de €251,46, para pagamento à Segurança Social das prestações de subsidio de desemprego que foram pagas indevidamente ao falecido filho.
12 - A 8 de Setembro de 2015, a A. emprestou ao DD o montante de €801,69 para pagamento de prestações que lhe foram indevidamente pagas pela Segurança Social.
13 - A 4 de dezembro de 2014, a A. emprestou ao DD a quantia de €1.227,00, através do pagamento de uma fatura de ar condicionado.
De Direito
11. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
As questões são assim:
- -nulidade do acórdão, por contradição entre fundamentos e decisão;
- -nulidade por omissão de pronúncia;
- -impugnação da matéria de facto fixada;
- -decisão de direito.
12. Quanto à nulidade apontada ao acórdão recorrido por contradição entre decisão e fundamentos, a Recorrente diz que existe “uma manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, pelo que o douto acórdão é nulo, nos termos estatuídos no artigo 615º, nº 1, alínea
c) do CPC”.
O tribunal recorrido teve oportunidade de apreciar a indicada nulidade, explicando a diferença entre a nulidade do acórdão com este fundamento, indicando que a mesma não ocorreu.
Nesta vertente, assiste razão ao tribunal recorrido.
No acórdão não se encontra qualquer desarmonia lógica entre a motivação fáctico- jurídica e a decisão. O que o tribunal considerou provado é compatível com a solução de direito aplicada – alguém pode entregar dinheiro a outrem e se considera que o fez a título de mútuo (com direito à restituição) é sobre si – que alega o facto – que incumbe o ónus de demonstrar que existia um dever de restituição de alguma ordem. Não o demonstrando, não se pode condenar o R. a restituir sem a prova do dever de restituir sustentada em factos.
Improcede a arguição de nulidade.
13. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, diz a recorrente que o tribunal não respondeu a questão que tinha obrigação de responder.
Também aqui o tribunal recorrido apreciou a nulidade, refutando a sua existência, decisão que merece a nossa concordância: atender a um facto que não foi alegado, ou deixar de atender, não é uma questão jurídica a que o tribunal tenha de dar resposta. E só essas, se não obtiverem resposta, podem constituir omissão de pronúncia.
Improcede a invocação de nulidade.
14. Antes de abordar a problemática da decisão de direito, importa tecer algumas considerações sobre a alegação de recurso na parte relativa à decisão recorrida que alterou a matéria de facto – e que – em certa medida também a ser questionada na revista.
Na questão relativa à impugnação da matéria de facto a recorrente sustenta que o tribunal recorrido violou a lei.
Contudo, importa deixar claro quais os poderes deste STJ nesta matéria, por força da lei, onde se dispõe:
artigo 674.º, n.º 3 do CPC:
“o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
artigo 682.º do CPC:
“1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.”
Sendo este o limite dos poderes do STJ, e não estando invocada uma violação dos poderes do tribunal recorrido no âmbito da apreciação da impugnação de facto por via do art.º 662.º do CPC, estamos em condições de conhecer da questão suscitada: no caso concreto não se verifica que venha alegada qualquer ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que está vedada, a este Supremo Tribunal, a reapreciação da prova e dos factos materiais da causa fixados pelo TRL. Os meios de prova convocados pela recorrente não estão dotados de força probatória especial, sendo todos sujeitos à livre apreciação do tribunal.
Assim, o recurso de revista nesta parte não pode ser conhecido com a extensão pretendida pela recorrente, que manifesta agora a sua discordância com o modo como a alteração da matéria de facto foi impugnada e conhecida na apelação, não tendo produzido contra-alegações nesse recurso – momento certo para contraditar as alterações que os RR. haviam propostos, seja por contra-alegações, seja por via de recurso subordinado.
E esta mesma objecção é de aplicar à suposta violação da lei – dita nulidade nas palavras da recorrente – quando se reporta à circunstância de a alteração da matéria de facto ter introduzido considerações que não foram alegadas pelas partes na fundamentação da decisão. Se tivesse contraditado a apelação a recorrente teria podido fazer surgir a sua versão sobre os factos, quer essenciais, quer complementares. Não o fez. E, por isso, o tribunal com base nas regras da experiência pode retirar ilações de factos conhecidos e provados, para obter outros, que seriam consequência lógica dos primeiros, na normalidade da vida, na medida em que os mesmos sejam complementares dos factos essenciais – aqueles que têm necessariamente de vir alegados.
Improcede assim a questão.
15. Tal como improcede a questão relativa à decisão de direito.
Com os factos apurados nos presentes autos e tendo em consideração o pedido da A., bem andou o tribunal recorrido em decidir a causa – por falta de prova dos elementos essenciais da pretensão da A. – contra ela, aplicando o regime do art.º 342.º do CC.
Esta decisão nada tem de errado, à luz da alteração da matéria de facto empreendida, sendo correcto afirmar – como disse o acórdão recorrido:
“Resulta da matéria de facto provada que a A. entregou ao DD as quantias discriminadas na alínea S) da matéria de facto provada. Cabe a A. o ónus da prova da obrigação de restituir, uma vez que é facto constitutivo do direito por si invocado (art. 342º nº 1 do C.C.). Não tendo a A. logrado provar que o DD se obrigou a restituir as quantias que aquela lhe entregou, a ação tem de improceder.”
Improcede a questão suscitada.