I- E acto meramente interno o que se limita a produzir efeitos no interior da pessoa colectiva cujo orgão o praticou.
II- Tem eficacia externa o acto que suspende a execução de outro acto que versa sobre a atribuição de um direito sobre determinado terreno.
III- A eficacia externa e cumulavel com a ordem implicita ou explicita constante do acto no sentido da pratica pelo orgão da Administração de actos juridicos ou operações materiais.
IV- O acto não deixa de ser definitivo pela circunstancia de se lhe apor uma clausula tornando-o dependente do resultado de acção a intentar no Tribunal comum sobre a validade de um arrendamento.
V- E executorio o despacho cuja eficacia se traduz na suspensão da eficacia de outro acto.