I- A locução "grave lesão do interesse publico" (al. b, do art. 76 da L. Processo) tem conteudo relativo, a confrontar com invocada grave e irreparavel lesão do requerente.
II- No afrontamento de lesão grave do interesse publico, lesão grave do interesse particular prevalecera, em principio, aquela.
III- A menos que o interesse publico se revista de excepcional relevo, devera, todavia, atender-se a lesão do interesse particular, sempre que os prejuizos desta resultantes da não suspensão do acto se mostrem excepcionalmente gravosos e clamorosamente desproporcionados com os da administração.
IV- Na expropriação por utilidade publica o expropriado sofre necessariamente, prejuizos graves e irreparaveis, seja pela desapropriação forçada que o acto significa, seja pela sua iniquidade face a generalidade dos comparticipes para o bem publico, seja enfim, porque na "justa indemnização" da lei pesam irremediavelmente os superiores interesses da colectividade, pelo fim social da propriedade privada.