I- O crime do artigo 132 do C.P., de homicídio qualificado, assenta no crime de homicídio do artigo 131 do C.P., no causar intencionalmente a morte de outrem, sendo a sua forma qualificada.
II- A qualificação, como claramente se extrai do n. 1 do apontado artigo 132 do C.P., verifica-se sempre que a morte da vítima seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
III- Especial censurabilidade ou perversidade do agente que é a razão de ser de uma tal agravação em termos excepcionais, sendo as circunstâncias que a patenteiam o que verdadeiramente releva para se alcançar a qualificação do homicídio.
IV- O n. 2 do citado artigo 132 elenca, nas suas alíneas, diversas daquelas circunstâncias. Mas, essa "enumeração não é taxativa, antes meramente enunciativa e exemplificativa". As circunstâncias enumeradas "não são elementos do tipo, e antes elementos da culpa", portanto "não são de funcionamento automático", podendo verificar-se qualquer delas e "nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente" e podendo não ocorrer qualquer delas e mesmo assim existirem outras não descritas susceptíveis de conduzir àquela especial censurabilidade ou perversidade do agente.
V- Daí que se torne sempre necessário apurar em concreto, na ponderação de todas as circunstâncias de cada caso, se o conjunto destas conduz à especial censurabilidade ou perversidade do agente que constitui o fundamento da qualificação.
VI- Ora, no caso presente, o arguido, na sequência de uma acesa discussão com a mulher, originada por esta suspeitar que ele lhe era infiel, e quando ela se preparava para tomar banho, com manifesta intenção de lhe pôr termo à vida, muniu-se de um pau ou cavaca, e desferiu-lhe violentamente, pelo menos cinco pancadas na cabeça, designadamente na região fronto-parietal, provocando-lhe a fractura esquirolosa e as diversas lesões crâneo- -encefálicas, com afundamento notório da abóbada craniana fronto-parietal, que foram causa necessária da sua morte, para além de também lhe ter apertado o pescoço com violência, como ficou evidenciado por duas marcas de esganadura e que não pode deixar de ter causado sofrimento e mesmo angústia à vítima.
Logo, é inquestionável a especial perversidade revelada pelo arguido.
VII- A actuação posterior do arguido, no sentido de dissimular a sua autoria, sendo embora índice da sua conformidade com a morte da mulher, não vem a relevar para a qualificativa em questão.